TJRJ - 0808427-17.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:55
Declarada incompetência
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808427-17.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SOLEDADE RIBEIRO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1- Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2- Considerando que o(a)autor(a)manifestou expressamente oseu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3- A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 3º da Resolução 18/2025, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares. 4- Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 4 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA DA SOLEDADE RIBEIRO - CPF: *43.***.*00-37 (AUTOR).
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01/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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