TJRJ - 0817704-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 11:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            06/09/2025 22:20 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2025 22:20 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 01:44 Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA DE ASSIS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0817704-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DA SILVA DE ASSIS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Trata-se de Ação Revisional ajuizada por DANIELA DA SILVA DE ASSIS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, todos qualificados nos autos.
 
 A parte autora ingressou com a ação buscando a revisão das parcelas do contrato debatido, readequando-os para a aplicação da taxa média de juros do mercado.
 
 Pede; devolução em dobro e indenização por danos morais.
 
 Impugna, ainda, Registro de Contrato, Seguro Prestamista e IOF.
 
 A decisão do id. 142939290 deferiu a gratuidade de justiça.
 
 Tutela indeferida.
 
 A Ré apresentou contestação no indexador 147803441, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas; e inaplicabilidade de limitação de juros.
 
 Réplica, index 159993542.
 
 Vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Desnecessária a dilação probatória, vez que a matéria é puramente de direito, razão pela qual passo a julgar.
 
 Mérito: Efetivamente a autora tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
 
 Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem ou o valor mutuado.
 
 Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
 
 Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor tomado a título de mútuo.
 
 Entender – como pretende a autora – que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado – significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
 
 O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
 
 E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros (e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...
 
 Temo que não e, tomando por base essa premissa, tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da TABELA PRICE não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
 
 Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
 
 Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
 
 Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
 
 CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
 
 TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
 
 LEGALIDADE.
 
 TAXA DE JUROS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
 
 EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2.
 
 No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3.
 
 A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4.
 
 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5.
 
 Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6.
 
 A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus).
 
 Quanto às taxas impugnadas: Quanto à TAC, o tema foi submetido à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do antigo artigo 543-C do CPC nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, cujo acórdão foi publicado em 24/10/2013, e cuja tese foi assentada nos seguintes termos: "1.
 
 Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
 
 Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
 
 Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
 
 PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no iníciodo relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
 
 PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF)por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (GRIFEI).
 
 Ressalta, ainda, o voto da Ministra Relatora, que os "VALORES COBRADOS PARA RESSARCIR SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFAS POR SERVIÇOS NÃO COGITADOS NESTES AUTOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A JULGAMENTO(...) os fundamentos adiante expostos" devem "servir de premissas para o exame de questionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias." E conclui por reafirmar "o entendimento (...) NO SENTIDO DA LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS, DESDE QUE PACTUADAS DE FORMA CLARA NO CONTRATOE ATENDIDA A REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E PELO BANCO CENTRAL". (GRIFEI).
 
 Desta feita, quanto à Tarifa de Cadastro, conforme explanado, sua exigência é válida, somente podendo ser realizada no início do relacionamento entre consumidor e financeira, mostrando-se, portanto, lícita a cobrança no presente caso.
 
 A seu turno, cumpre destacar que tais contratos por vezes fazem incluir cobranças outras que não se confundem com as chamadas tarifas bancárias.
 
 Tal é o caso das despesas com registro de contrato ou de gravame, bem como com a CONTRATAÇÃO DE SEGUROScomo de proteção financeira, do automóvel, dentre outros.
 
 Quanto ao REGISTRO DE CONTRATO E DE GRAVAME ELETRÔNICO, sua cobrança não decorre do contrato de financiamento, MAS SIM DO FATO DE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO (DETRAN-RJ) EXIGIR DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO FINANCIADO O REGISTRO COMO CONDIÇÃO PARA O LICENCIAMENTO DO BEM (ART. 1.361, §1º, DO CC2002).
 
 Logo, a cobrança não se mostra abusiva e decorre de uma exigência não da instituição financeira, mas da autoridade de trânsito.
 
 Os serviços de terceirosenvolvem, ainda, a cobrança de seguro proteção financeira, que cuida-se de valor devido em função de ajuste autônomo de seguro firmado entre as partes dentro da liberdade de contratar, em nada se relacionando ao contrato de financiamento e tampouco configurando venda casada.
 
 Logo, devido o pagamento ajustado, mormente quando não se apura qualquer vício de vontade na contratação.
 
 Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
 
 Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC.
 
 Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
 
 P.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 26 de junho de 2025.
 
 ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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                                            06/08/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 02:50 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/06/2025 21:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/01/2025 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:11 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:02 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 00:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/10/2024 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2024 15:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/09/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 18:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/09/2024 18:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA DA SILVA DE ASSIS - CPF: *89.***.*38-06 (AUTOR). 
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                                            09/09/2024 18:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2024 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 00:57 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            19/07/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 10:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/07/2024 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 22:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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