TJRJ - 0806529-26.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806529-26.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEA FERREIRA SAMPAIO RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) –, na hipótese, realizada em contrato digital mediante autorretrato / selfie, e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 2.Sem prejuízo, apresente a parte autora fotografia atualizada própria, tirada em condições semelhantes às do e-doc 111357805, providência insuperável pela parte ré; E ainda, invoco as regras de experiência comum no sentido de que, quando firmado contrato eletrônico com autorretrato, há armazenamento das coordenadas do local onde a fotografia foi registrada (ou de onde foi feito o upload dela para anexar ao contrato), assim como pesquisa em localizador público (disponível na rede mundial de computadores sem qualquer ônus) de onde seria o referido local – documento 13, do item 111357805.
Considerando-se que o crédito feito pela ré o foi na mesma conta em que a requerente recebe o benefício previdenciário - banco BMG, agência 49, conta 7301576-4 – venha o extrato do mês da transferência comprovada, em 30 dias corridos, sob pena de presunção do proveito dos recursos pela parte autora.
Digam as partes sobre outras provas a produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 6.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta “ALTERAR DOC”, notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento.
Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico – incluindo-se número de telefone celular com WhatsApp -, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:18
Outras Decisões
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18/07/2025 16:18
em cooperação judiciária
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14/01/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:30
em cooperação judiciária
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06/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 22/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:57
Apensado ao processo 0806530-11.2023.8.19.0055
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26/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEA FERREIRA SAMPAIO - CPF: *31.***.*96-93 (AUTOR).
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09/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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