TJRJ - 0800156-80.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800156-80.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
E.
A.
RESPONSÁVEL: LUZIANE LAFAETE ALVARENGA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, ajuizada por Lucas LafaeteEspinatoAlves em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro,Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicase Qualicorp Administradora de Benefícios S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor, criança diagnosticada com TEA, realiza terapias comportamentais.
Entretanto, alega que houve negativa do plano de saúde em custear o tratamento do requerente, sem justificativa plausível para o seu encerramento.
Em decisão de ID 100630208, foi concedido benefício de gratuidade de justiça, deferidaa tutela de urgênciaedesignada audiência de conciliação.
Contestação do réu Qualicorp conforme ID 105573979.Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.No mérito, afirma que apenas atuou como administradora do plano coletivo, sem ingerência sobre cobertura assistencial.
Em ID 116666635, a Unimed FERJ requereu sua substituição da Unime Riono polo passivo dademanda.
Ata de audiência em ID 116716666.
Ademais, apresentou contestação conforme ID 128041523.No mérito, afirma que o cancelamento do plano decorreu de rescisão comercial entre as partes contratantes.
Alega que por se tratar de plano coletivo, a responsabilidade pela notificação dos beneficiários recai sobre a administradora, e não sobre a operadora.
Réplica em ID 143461322.
Os réus informaram não haver mais provas a produzir, conforme ID 155686619.
Em decisão de ID 174291196, foi deferida a inclusão da Unimed FERJ.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, nem nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na manutenção do tratamento do autor com os profissionais que já o assistem, bem como o dever da ré de promover o custeio do tratamento mediante reembolso.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
06/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:35
Outras Decisões
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20/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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07/05/2024 17:34
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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01/04/2024 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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01/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. L. E. A. - CPF: *89.***.*04-76 (AUTOR).
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07/02/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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04/02/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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