TJRJ - 0826299-96.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de VERONA PIZZARIA E COMERCIO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826299-96.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONA PIZZARIA E COMERCIO LTDA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação onde busca a parte Autora a revisão dos valores da contas de setembro de 2024 e fevereiro de 2025.
Alega que as referidas faturas vieram com valores de consumo excessivo.
Acontece que não há como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico, aferir se os valores cobrados estão incorretos e qual seria o valor efetivamente devido, havendo necessidade de produção de prova pericial, sendo certo que a produção de prova pericial se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95).
Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular -
06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/08/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:35
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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