TJRJ - 0001152-04.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:11
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por MALAYKA PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face do ENVAZZE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, alegando, em síntese, o protesto indevido realizado pela requerida, uma vez que a compra que originou a nota fiscal foi realizada pelo antigo sócio, após o distrato da venda da empresa, o que foi notificado à ré.
Pelo exposto, em sede de tutela de urgência, requereu a baixa do protesto.
Ao final pugnou pela confirmação da tutela de urgências e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada no id. 68 arguindo preliminares de inépcia da inicial, carência de ação quanto ao pedido de inexigibilidade do título, ilegitimidade passiva e falta de valoração do dano moral.
No mérito, argumentou, em síntese, que não houve a negativação do CNPJ da autora e que os protestos realizados foram legítimos ante o negócio jurídico entabulado entre as litigantes.
Réplica no id. 110.
Saneador no id. 116, indeferindo a tutela de urgência, uma vez que a parte autora confirmou que já foi realizada a baixa do protesto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Trata-se de ação em que a autora afirma que as compras que geraram o protesto indevido foram realizadas por antigo sócio, após o mesmo não constar mais no quadro societário da empresa, o que era de conhecimento da ré.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser matéria que se confundi com o mérito e nele será analisada.
Da mesma forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, embora demasiadamente confusa, não impediu a apresentação de defesa.
No mais, ante a improcedência do pedido como será visto a seguir, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, afasto a preliminar de não valoração do dano moral.
Pela análise do processo, verifico ser incontroverso que houve alteração societária da empresa autora, o que foi notificado à ré no e-mail de id. 35.
O mencionado e-mail enumera as notas fiscais que haviam sido emitidas em contratações realizadas pelo antigo sócio sem que houvesse poderes para tal, sendo elencadas as seguintes notas fiscais: 8161; 81620; 81630 e 81640.
Todavia, o protesto de id. 34 se refere a nota fiscais de nº 8188/009 e 8188/010, não elencada pela empresa autora.
Não obstante, embora o negócio jurídico que deu causa às mesmas também possa ter sido realizado pelo antigo sócio, tal informação não foi passada à requerida que acreditou na validade da negociação e prosseguiu com a cobrança se utilizando de meios legais.
Outrossim, corroborando sua boa-fé, a ré, após a informação de que a negociação também se encontra eivada de vício, procedeu com a baixa dos protestos, o que comprova a inexistência de qualquer ato ilícito.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, devidamente atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
30/07/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:21
Conclusão
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14/07/2025 14:33
Remessa
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29/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 11:04
Conclusão
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29/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:38
Conclusão
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04/02/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 01:19
Juntada de petição
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23/09/2024 01:19
Juntada de petição
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11/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:43
Conclusão
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11/09/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 13:25
Conclusão
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01/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:13
Juntada de petição
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04/12/2023 15:29
Expedição de documento
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01/09/2023 13:47
Expedição de documento
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18/03/2023 14:52
Conclusão
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18/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:24
Juntada de petição
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28/10/2022 12:08
Juntada de petição
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20/07/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:47
Conclusão
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08/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:14
Juntada de petição
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09/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:10
Conclusão
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09/03/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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