TJRJ - 0870356-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:26
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DOS SANTOS DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ante a ausência de manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação, pelo pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II do CPC.
Cancelo eventuais penhoras deferidas nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) órgão(s)/ entidade(s) onde eventualmente anotada(s) a(s) constrição(ões), devendo a parte executada recolher as custas devidas.
P.I Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXIA SILVA DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0870356-42.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GABRIEL DOS SANTOS DE CASTRO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 8.976,00 - Id 156860447), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in fine e §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e, diante da quitação dada pelo credor (id 157117515), EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do EXECUTADOdo valor penhorado (id 152038186 – R$ 8.120,00), devendo ser juntada aos autos cópia do respectivo mandado de pagamento/envio do mandado à instituição financeira. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
22/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 12:58
Outras Decisões
-
21/11/2024 01:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:27
Outras Decisões
-
18/10/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 01:07
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:35
Outras Decisões
-
01/10/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 22:53
Transitado em Julgado em 01/09/2024
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DOS SANTOS DE CASTRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 16:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIULIANA CARVALHO DOS SANTOS PIRAGIBE
-
06/08/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIULIANA CARVALHO DOS SANTOS PIRAGIBE
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16/07/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/07/2024 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DOS SANTOS DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:55
Outras Decisões
-
06/06/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 23:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 23:05
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/06/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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