TJRJ - 0863320-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863320-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN MARIANO DE ALMEIDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Relatado no ID 197385085, decido.
Verifica-se, no caso em tela, a ausência de notificação, prevista contratualmente, com antecedência mínima de 60 dias para o cancelamento do plano coletivo da parte autora.
Tratando-se de planos coletivos com até 30 beneficiários, de acordo com entendimento firmado pelo Eg.
STJ, é abusiva a rescisão unilateral e imotivada (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013), conforme ementa abaixo colacionada: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
PERCENTUAL ABUSIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4.
Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, capute parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009). 5.
Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos.
De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências.
Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6.
Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7.
Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual.
A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8.
Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9.
A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea.
Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas.
Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido." E, havendo mais de 30 beneficiários, a rescisão unilateral deve observar os requisitos da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Conforme previsto no art. 17 da Resolução supramencionada, as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. "Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
No caso em tela, a parte autora afirma que a ré cancelou o seu plano de saúde sem prévia notificação.
Diante desse contexto e, neste momento processual, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito de manutenção do plano de saúde da parte autora.
A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude da demora natural do processo, risco de dano concreto, atual, grave e irreparável para o direito material afirmado, na medida em que a autora se encontra em tratamento médico.
A ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso afigura-se também presente, sobrepondo-se os bens jurídicos vida e saúde em contrapartida a eventual ônus financeiro da parte ré.
Ante tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré restabeleça/mantenha o Plano de Saúde nos moldes do contrato, devendo ser garantidas todas as condições atuais vigentes inclusive em relação à rede de prestadores de serviços médicos e hospitalares, em especial a manutenção do plano de saúde ativo, viabilizando o prosseguimento do atendimento da parte autora, mantidas as condições de pagamento/mensalidades diretamente pelos beneficiários enviando os respectivos boletos vencidos/vincendos.
Em caso de não envio daqueles, autorizo, desde já, o depósito consignatório.
Ressalte-se que a parte autora deverá se manter adimplente para com as faturas mensais do plano de saúde, na data de seu vencimento. 3) CITE-SE E INTIME-SE, POR OJA DE PLANTÃO, para que comprovem nos autos, no prazo de 48 horas o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por mês ou fração no caso de embaraço na cobertura. 4) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, (sec) 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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