TJRJ - 0802730-31.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIANA FRIEDRICH MAGRO em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802730-31.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLLES DIAS CARVALHO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de ação movida por Charles Dias Carvalho em face de Banco Original e PicPay Instituição de Pagamento S.A, visando a repactuação de dívidas, com pedido de tutela antecipada.
Narra que durante todo o tempo que prestou serviço ao primeiro requerido contratou linhas de crédito que lhe fora fornecido, com a denominação de Crédito Pessoal Renovável, com taxa de juros a 1,29% ao mês, que foram quitadas até outubro de 2023.
Alega que se tornou inadimplente e que as operações passaram a ser administradas pelo segundo réu, sem ter sido comunicado e que não consegue ter acesso aos contratos e extratos referente aos débitos, tendo seu nome inscrito no SERASA.
Requer tutela antecipada para suspensão provisória do pagamento de todas as parcelas, até a realização da audiência de conciliação.
Decisão que determinou o recolhimento das custas, id. 161180333.
Manifestação da parte autora, em que informa o recolhimento das custas, bem como comprovante de residência na comarca, id. 189646872.
Decisão que determinou a certificação das custas iniciais, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, bem como determinou a comprovação da residência do autor, id. 189815152.
Manifestação do autor, juntando aos autos o comprovante de residência, id. 194580297.
Certifique-se sobre o regular recolhimento das custas iniciais.
ITAOCARA, 17 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:11
em cooperação judiciária
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17/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:45
em cooperação judiciária
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05/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA FRIEDRICH MAGRO em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLLES DIAS CARVALHO - CPF: *35.***.*38-65 (AUTOR).
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09/12/2024 17:50
em cooperação judiciária
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09/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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