TJRJ - 0882989-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 11:50
Juntada de petição
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28/08/2025 11:50
Juntada de petição
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28/08/2025 11:50
Juntada de petição
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28/08/2025 11:50
Juntada de petição
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15/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0882989-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR MONTE CRUZ RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação condenatória ajuizada por JULIO CEZAR MONTE CRUZ em face AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, Requer-se, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria. É o relatório.
Decido. 1 Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito que se pretende antecipar decorre da negativa autoral da contratação do serviço do réu, somada aos documentos de indexes 162135050.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se depreende da continuidade dos descontos oriundos de contratos não reconhecidos e a natureza alimentar da verba do benefício previdenciário do autor.
A decisão pode ser revertida, caso necessário.
Dessa forma, a medida liminar pode ser deferida.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência provisória, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor das parcelas impugnadas sob a rubricadenominada''“CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, que o autor nega ter contraído.
Oficie-se, ao Órgão pagador da autora para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 dias 3.
Considerando a norma inserta no artigo 334, I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 4.Cite-se, intime-se.
Oficie-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
07/08/2025 16:33
Juntada de petição
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06/08/2025 16:56
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CEZAR MONTE CRUZ - CPF: *39.***.*38-00 (AUTOR).
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21/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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26/12/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CEZAR MONTE CRUZ - CPF: *39.***.*38-00 (AUTOR).
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12/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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