TJRJ - 0825862-15.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825862-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE IDUINO DE OLIVEIRA LOPES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os requisitos do art.17 do CPC, e não havendo preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como sendo pontos controvertidos da demanda a existência ou não de ilegalidades no contrato expressas pela cobrança de juros capitalizados e tarifas e encargos abusivos.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a instrução probatória na presente demanda é acessível à parte.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e remeta-se ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
06/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Declarada incompetência
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16/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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