TJRJ - 0837575-56.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:14
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837575-56.2023.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0837575-56.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00705955 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ROSANO DE CAMARGO OAB/SP-128688 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 APELADO: CARMELITA SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO: TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA OAB/RJ-172012 ADVOGADO: JULIANA ACIOLI BARBOSA OAB/RJ-246219 ADVOGADO: RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO OAB/RJ-153182 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837575-56.2023.8.19.0209 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: CARMELITA SEBASTIAO DE PAULA RELATOR DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, cuja causa de pedir se refere a falha na prestação do serviço sob alegação de contrato de empréstimo consignado não realizado que redundou em descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
Sentença de procedência dos pedidos. 3.
Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu alegando, em resumo, a inexistência de falha na prestação do serviço diante da regularidade da contratação de empréstimo consignado diante do princípio do pacta sunt servanda, o que enseja a ausência do dever de indenizar a título de danos materiais concernente a restituição em dobro os valores descontados em benefício previdenciário e a título de danos morais.
Subsidiariamente pretende a redução do quantum fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de Origem inverteu o ônus da prova em favor da apelada/autora (decisão de saneamento e organização do processo de id 135045664).
No entanto, o apelante/réu não foi capaz de produzir provas que comprovassem a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Convém esclarecer que os "prints" de recortes parciais de documentos constantes no bojo da contestação (id 99361047) não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois foram produzidos parcial e unilateralmente carecendo, portanto, de conteúdo probatório válido e eficaz para a finalidade que se destinam.
Considerando o disposto no art. 434 do CPC, por ocasião da contestação, momento processual oportuno, não foi juntado aos autos pelo apelante/réu o inteiro teor da documentação apta a comprovar a regularidade da contratação e efetiva ciência quanto aos seus termos e condições, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, considerando que o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC, a justificar a declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. 6.
Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais pelo Juízo de Origem atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, já considerando todas as peculiaridades do caso concreto em julgamento na forma do art. 944 do Código Civil, a fim de refletir satisfatoriamente os transtornos experimentados pela apelada/autora, consumidora hipervulnerável, especialmente diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar) oriundos de contrato de empréstimo por ela não firmado, nos moldes do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça.
Frise-se, ainda, que os referidos descontos indevidos em benefício previdenciário somente foram suspensos mediante decisão judicial proferida pelo Juízo de Origem concessiva da tutela de urgência. 7.
Por fim, a repetição do indébito deve ser mantida em dobro, porquanto diante da abusividade da referida cobrança decorrente de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela apelada/autora não há falar em engano justificável, afastando-se a boa-fé objetiva do apelante/réu, razão pela qual os valores comprovadamente descontados deverão ser ressarcidos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido é o precedente vinculante firmado pela Corte Especial do STJ.
Nessa linha de ideias é a iterativa jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Desprovimento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado não comprovado configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput, art. 3º, §2º, art. 14, §3º; CPC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944, CPC, art. 373, inciso II, art. 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciados das súmulas nº 297; TJRJ, enunciado da súmula nº 343; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRJ, Apelação nº 0021121-42.2020.8.19.0208, Des.
Rel.
Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2025.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo apelante/réu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, contra a r.sentença de id 157290632 proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, cujo relatório transcrevo abaixo e adoto na forma regimental: "CARMELITA SEBASTIÃO DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESO S.A., qualificados nos autos, objetivando a concessão de liminar para a cessão de descontos indevidos do benefício previdenciário da autora no que diz respeito ao contrato n. 0123455936854; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00; a condenação do Requerido a pagar o valor de R$ 3.114,20 (três mil e cento e quatorze reais e vinte centavos) em dobro, a título de repetição de indébito, totalizando o montante de R$ 6.228,40 (seis mil e duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso desta demanda judicial, devendo o montante final ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; a declaração de inexistência do contrato n. 01.***.***/9368-54 existente com a ré a título de empréstimo consignado em nome da autora, para que sejam extintos os descontos de "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", sob o código n. 216, em seu benefício previdenciário (NB: 025.654.547-2).
Narra a inicial que a requerente notou que sua pensão por morte estava com um valor reduzido do que costuma receber.
Alega que foi constatado que desde 05/2022 (competência: 04/2022) estava sendo descontado o valor de R$ 155,71 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente às parcelas um suposto empréstimo consignado (contrato n. 0123455936854) realizado com o banco réu em 18/03/2022, no valor de R$ 5.921,86, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 155,71.
Todavia, a autora jamais contratou tal empréstimo.
A inicial foi instruída com os documentos de index 90453589.
Emenda à inicial no index 58550731.
Deferida JG e a tutela de urgência no index 90501082.
Contestação no index 99361047.
Impugna a gratuidade.
Alega que o débito discutido é originado do contrato de empréstimo consignado n. 455936854, contrato realizado no mobile bank (celular), efetuado através de senha e chave de segurança.
Alega que houve pagamento do valor contratado para a parte autora.
Alega exercício regular do direito na cobrança.
Réplica no index 113274863.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 115868692.
A parte ré se manifestou em provas no index 116792385.
Saneador no index 135045664. É O RELATÓRIO, DECIDO".
Sobreveio sentença de id 157290632 cuja parte dispositiva restou assim lançada: "Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) confirmar a tutela de urgência; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, dos valores descontados da autora referentes ao contrato. 0123455936854, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar de cada desconto; 3) declarar a nulidade do contrato impugnado na lide, n. 0123455936854; 4) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação".
O apelante/réu interpôs recurso de apelação no id 163928145, alegando, em resumo, a inexistência de falha na prestação do serviço diante da regularidade da contratação de empréstimo consignado diante do princípio do pacta sunt servanda, o que enseja a ausência do dever de indenizar a título de danos materiais concernente a restituição em dobro os valores descontados em benefício previdenciário e a título de danos morais.
Subsidiariamente pretende a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Pleiteia, portanto, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas pela apelada/autora no id 189878455 pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.
Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, cuja causa de pedir se refere a falha na prestação do serviço sob alegação de contrato de empréstimo consignado não realizado que redundou em descontos indevidos em benefício previdenciário, retratando típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma do artigo 2º, caput, c/c artigo 3º, §2º e enunciado da súmula nº 297 do E.STJ.
A controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o consequente dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de Origem inverteu o ônus da prova em favor da apelada/autora (decisão de saneamento e organização do processo de id 135045664).
No entanto, o apelante/réu não foi capaz de produzir provas que comprovassem a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
A propósito, convém esclarecer que os "prints" de recortes parciais de documentos constantes no bojo da contestação (id 99361047) não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois foram produzidos parcial e unilateralmente carecendo, portanto, de conteúdo probatório válido e eficaz para a finalidade que se destinam.
Nessa linha de ideias, considerando o disposto no art. 434 do CPC, por ocasião da contestação, momento processual oportuno, não foi juntado aos autos pelo apelante/réu o inteiro teor da documentação apta a comprovar a regularidade da contratação e efetiva ciência quanto aos seus termos e condições, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, considerando que o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC, a justificar a declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar a título de danos materiais e morais.
Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais pelo Juízo de Origem atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, já considerando todas as peculiaridades do caso concreto em julgamento na forma do art. 944 do Código Civil, a fim de refletir satisfatoriamente os transtornos experimentados pela apelada/autora, consumidora hipervulnerável, especialmente diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar) oriundos de contrato de empréstimo por ela não firmado, nos moldes do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 343/TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Frise-se, ainda, que os referidos descontos indevidos em benefício previdenciário somente foram suspensos mediante decisão judicial proferida pelo Juízo de Origem concessiva da tutela de urgência (decisão de id 90501082).
Por fim, a repetição do indébito deve ser mantida em dobro, porquanto diante da abusividade da referida cobrança decorrente de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela apelada/autora não há falar em engano justificável, afastando-se a boa-fé objetiva do apelante/réu, razão pela qual os valores comprovadamente descontados deverão ser ressarcidos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido é o precedente vinculante firmado pela Corte Especial do STJ, vejamos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ, EAREsp nº 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020).
Nessa linha de ideias é a iterativa jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
Caracterizada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 3.
Inexistente a comprovação da contratação do empréstimo, tampouco apresentada prova hábil a infirmar as alegações autorais, resta configurada a falha na prestação do serviço, sendo legítima a declaração de inexistência da dívida. 4.
O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura violação à dignidade do consumidor, gerando abalo moral presumido (dano in re ipsa), especialmente diante da inércia da instituição financeira em solucionar o problema por via administrativa, o que enseja também a indenização pela perda do tempo útil. 5.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 que se revela proporcional e razoável, conforme precedentes desta Corte em hipóteses análogas, devendo ser mantido. 6.
Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação. 7.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigível a demonstração de má-fé da fornecedora, nos termos do Tema 929 do STJ, bastando a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJRJ, Apelação nº 0021121-42.2020.8.19.0208, Des.
Rel.
Helda Lima Meireles, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2025).
Logo, a pretensão recursal não merece provimento.
Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC cujo pagamento é exigível também do beneficiário da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
Nesse sentido: "Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória.
Cabimento.
Ausência de requisitos de embargabilidade.
Recurso protelatório.
Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Manutenção. 5.
Certificação do trânsito em julgado.
Precedentes. 6.
Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06- 2018)". À conta de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r.sentença, na forma do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC, em favor do patrono da apelada/autora.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR Apelação nº: 0837575-56.2023.8.19.0209 - 13/08/2025 (05) Página 1 de 11 -
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0837575-56.2023.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0837575-56.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00705955 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ROSANO DE CAMARGO OAB/SP-128688 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 APELADO: CARMELITA SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO: TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA OAB/RJ-172012 ADVOGADO: JULIANA ACIOLI BARBOSA OAB/RJ-246219 ADVOGADO: RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO OAB/RJ-153182 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
13/08/2025 18:52
Não-Provimento
-
12/08/2025 11:06
Conclusão
-
12/08/2025 11:00
Distribuição
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11/08/2025 15:38
Remessa
-
11/08/2025 10:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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