TJRJ - 0900703-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 01:48 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SIMAS SANTOS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:23 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0900703-24.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SELMA FARIAS DA FONSECA RÉU: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A.
 
 Da leitura dos autos, verifico a incorreção do valor dado à causa, que deverá ser equivalente ao valor do contrato objeto da lide, nos termos do art. 292, II do CPC.
 
 Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, entendo haver nos autos indícios da ausência de enquadramento da demandante no conceito de hipossuficiência necessária à concessão do benefício, notadamente por se qualificar como empresária e se obrigar ao pagamento de prestação de considerável valor, juntamente com seu cônjuge, cuja renda deve ser considerada em conjunto para verificação da alegada incapacidade de pagamento das custas.
 
 Nada obstante, considerando a urgência alegada, passo à apreciação do pedido de tutela provisória.
 
 Nesse ponto, entendo inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, notadamente por não haver comprovação da prática de irregularidade pelo credor na consolidação da propriedade fiduciária, ante o inadimplemento da ré quanto às parcelas de financiamento com garantia fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97.
 
 Quanto à alegada abusividade do valor das parcelas, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, sendo certo que a mera alegação de existência de encargos abusivos ou a pretensão de revisão das cláusulas contratuais não tem o condão de ilidir a mora, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Quanto à notificação da parte, é regularmente comprovada pelos documentos colacionados à inicial pela própria autora (index n. 208778594), que demonstram inúmeras tentativas infrutíferas de notificação pelo Cartório de Registro de Imóveis no endereço do imóvel objeto da lide e outros localizados, resultando na sua realização por edital, o que atende ao comando do art. 26, §4º da Lei n. 9.514/97, cabendo salientar que a inadimplência remonta ao ano de 2024, de modo que a alegação de que foram surpreendidos com as manobras de recuperação do bem não pode prosperar.
 
 Por fim, com o decurso do prazo legal de purgação da mora e a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não é possível fazê-la por meio do depósito dos valores em aberto nos presentes autos, nos termos do art. 26-A, §1º do CPC.
 
 Desse modo, na presente análise perfunctória, não vislumbro as irregularidades apontadas na consolidação da propriedade pelo réu, de modo que o leilão do bem configura exercício regular de seu direito.
 
 Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, promova a emenda à petição inicial, adequando ainda o valor da causa, conforme determinação supra, nos termos do art. 303, §5º do CPC, sob pena de extinção do feito.
 
 Deverá a demandante, em igual prazo, trazer aos documentos que comprovem a renda familiar, como extratos bancários dos últimos três meses relativos a todas as contas bancárias que possui, assim como seu esposo, cópia das três últimas faturas dos cartões de crédito que utiliza, além de demais documentos que entenda possam comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
 
 ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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                                            18/07/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 16:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/07/2025 01:20 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 11:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 23:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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