TJRJ - 0301061-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
08/08/2025 12:52
Conclusão
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08/08/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:51
Conclusão
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06/12/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 17:50
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2024 10:13
Conclusão
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04/10/2024 11:56
Juntada de petição
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12/09/2024 18:54
Juntada de petição
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22/08/2024 15:47
Juntada de petição
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16/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:29
Juntada de petição
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25/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:25
Conclusão
-
15/04/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:26
Juntada de petição
-
19/03/2024 11:58
Juntada de documento
-
14/03/2024 19:34
Conclusão
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14/03/2024 19:34
Outras Decisões
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19/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 05:58
Documento
-
02/12/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:07
Conclusão
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25/11/2022 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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