TJRJ - 0007621-72.2021.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:27
Baixa Definitiva
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24/09/2025 15:46
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007621-72.2021.8.19.0207 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0007621-72.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00706730 APTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APDO: ESPÓLIO DE ADENIR RODRIGUES FRANCO REP P INVENT IVANICE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: REGINA LUCIA BAPTISTA BALERONI OAB/RJ-131655 APDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0007621-72.2021.8.19.0207 Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Espólio de Adenir Rodrigues Franco Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 MANTIDO.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
O autor alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado que não firmou, inexistindo qualquer vínculo contratual com as rés, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento do contrato, a cessação dos débitos, a restituição dos valores e a condenação em danos morais. 2.
Foi proferida sentença de procedência.
II.
Questão em Discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar se restou configurada falha na prestação de serviços pelo banco apelante, relativamente à contratação e disponibilização do empréstimo em conta do autor, de modo a justificar a condenação por danos morais.
Impõe-se, ainda, analisar se o valor arbitrado a esse título deve ser mantido ou reduzido, se é aplicável a Súmula 54 do STJ ao caso concreto, bem como a adequação dos honorários advocatícios arbitrados.
III.
Razões de Decidir: 4.
Aplica-se ao presente caso o CDC, por se tratar de relação de consumo. 5.
O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor, comprovando a fraude e afastando a existência de vínculo contratual válido. 6.
Ainda que tenha havido crédito em conta vinculada ao autor, tal circunstância não afasta a constatação da fraude, incumbindo ao banco zelar pela regularidade dos contratos.
A responsabilidade do apelante é inequívoca, nos termos das Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ. 7.
Restou configurado o dano moral, uma vez que o autor sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e dignidade.
O quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 9.
Os honorários advocatícios foram fixados corretamente e devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 14, §§ 1º e 3º, do CDC; artigo 932, do CPC; Súmulas nº 54, 297 e 479, do STJ; e Súmula nº 94, do TJRJ.
Jurisprudências relevantes citadas: 0822893-41.2023.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Denise Nicoll Simões - Julgamento: 19/08/2025 - Quarta Câmara De Direito Privado; 0800330-67.2022.8.19.0040 - Apelação.
Des(a).
Maria Da Gloria Oliveira Bandeira De Mello - Julgamento: 07/08/2025 - Decima Terceira Câmara De Direito Privado; AgInt No AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe De 27/6/2017). (STJ - Quarta Turma - AgInt No REsp 1910268/PR - Min.
Raul Araújo - DJ 28/06/2021); e STJ - REsp: 1132866 SP 2009/0063010-6, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data De Julgamento: 23/11/2011, S2 - Segunda Seção, Data De Publicação: DJe 03/09/2012.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por ADENIR RODRIGUES FRANCO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A.
Em sua inicial, o autor alegou que aufere sua aposentadoria pelo Banco do Brasil, movimentando-a exclusivamente por meio de seu cartão magnético, sendo titular único da conta.
Aduziu que, em março de 2021, ao tentar sacar o benefício, constatou que o valor creditado se encontrava inferior ao devido, apresentando diferença de R$365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
Relatou que, ao procurar a Previdência Social, verificou a existência de cadastro em seu nome e a realização de empréstimo consignado no valor de R$14.710,69 (quatorze mil, setecentos e dez reais e sessenta e nove centavos), desconhecendo o responsável pela operação.
Sustentou que, mesmo após registro de boletim de ocorrência, a parcela do suposto empréstimo continuou sendo descontada diretamente de sua aposentadoria, comprometendo seus recursos e gerando insegurança quanto ao uso fraudulento de seus dados.
Afirmou, ainda, que nunca manteve relação de consumo com as rés, não possui cópia do contrato de crédito e que terceiros assinaram em seu lugar, sem que as rés verificassem devidamente a documentação exigida.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o cancelamento do empréstimo fraudulento e suspender o desconto das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) em seu benefício de aposentadoria até o julgamento final da lide.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e pela procedência do pedido, com a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando R$5.110,00 (cinco mil cento e dez reais), bem como ao pagamento de R$34.890,00 (trinta e quatro mil oitocentos e noventa reais) a título de danos morais.
Decisão, à fl. 29, concedendo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela antecipada requerida.
Emenda à inicial às fls. 42/49.
Decisão, à fl. 51, recebendo a emenda à inicial.
Contestação oferecida pelo Banco Pan, às fls. 61/67, na qual o 2º réu arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, bem como requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta necessidade de apresentação de extrato bancário que comprove o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido.
No mérito, sustentou que o contrato de empréstimo consignado nº 342086223, firmado em 11/11/2020, preenche todos os requisitos legais de validade, com manifestação de vontade livre do autor, objeto lícito e possível, e forma prescrita em lei, estando a contratação devidamente formalizada e documentada.
Aduziu que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, inexistindo responsabilidade do banco, sendo eventual fraude decorrente exclusivamente de terceiros, configurando fortuito externo.
Relatou que o autor recebeu integralmente o valor contratado e que não há prova de dano moral, pois simples aborrecimentos decorrentes de relações contratuais não configuram lesão à honra ou à dignidade.
Aduziu, ainda, que, caso se considere a nulidade do contrato, eventual restituição deveria se dar apenas de forma simples, nos termos do engano justificável e do princípio do estado anterior previsto no art. 182 do Código Civil, evitando enriquecimento ilícito da parte autora.
Contestação oferecida pelo Banco Bradesco, às fls. 179/199, na qual o 1º réu arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, o réu alegou que a pretensão do autor está fadada ao insucesso, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Aduziu que o contrato de empréstimo consignado nº 342086223-1, originalmente firmado com o Banco Pan e posteriormente cedido ao Banco Bradesco em 25/02/2021 (contrato interno nº 428898625), é válido, regularmente disponibilizado na conta do autor e encontra-se em conformidade com a legislação vigente.
Sustentou que não houve conduta ilícita do banco e que os descontos realizados são legítimos, baseados em contrato livremente assumido pelo autor.
Relatou que eventual prejuízo decorreu exclusivamente de culpa do próprio autor ou de terceiros, afastando-se qualquer responsabilidade do banco e, consequentemente, o cabimento de indenização por danos morais.
Afirmou que, na remota hipótese de anulação do contrato, eventual devolução de valores deveria ocorrer apenas de forma simples, evitando enriquecimento ilícito.
Subsidiariamente, caso o contrato seja anulado, requereu seja o autor compelido a devolver os valores recebidos do empréstimo, no montante de R$14.883,67 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigidos desde a data do crédito.
Réplica apresentada às fls. 241/250.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (fl. 259), o autor requereu a realização de prova pericial grafotécnica (fl. 268), enquanto o Banco Bradesco (1º réu) requereu a produção de prova documental superveniente, a realização de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a titularidade da conta nº 000424060 (fls. 272/274).
Ressalte-se que o Banco Pan (2º réu) não apresentou manifestação, conforme certificado à fl. 275.
Petição do autor, à fl. 281, informando a juntada do extrato de sua conta poupança.
Decisão saneadora, às fls. 363/364, fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova documental superveniente e a prova pericial grafotécnica, indeferindo, contudo, o pedido de produção de prova oral.
Petição, à fl. 596, informando o falecimento da parte autora e requerendo a retificação do polo ativo para Espólio de Adenir Rodrigues Franco, representado por Ivanice da Silva Rodrigues.
Laudo pericial apresentado às fls. 601/607.
O autor se manifestou sobre o laudo pericial à fl. 611, o Banco Bradesco (1º réu) às fls. 634/635, enquanto o Banco Pan (2º réu) se manifestou às fls. 637/639.
Sentença, às fls. 641/645, julgando procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada diante das provas já produzidas. É incontroverso o depósito de R$ 14.883,67 na conta do Autor (fl. 282).
A controvérsia cinge-se sobre: a) se o autor contratou empréstimo consignado sob o nº 342086223-1, no valor total de R$ 14.833,67, dividido em 84 parcelas de R$ 365,00, migrado da instituição financeira Banco Pan S/A para Banco Bradesco S/A, em 03/03/2021; b) se é devida a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário; c) se o autor sofreu danos morais.
Denota-se da prova pericial produzida (fls. 601/607) que as assinaturas apostas no contrato de fls. 70/85 não partiram do punho do Autor, sendo falsas.
Diante da ausência de manifestação de vontade do Autor, deve ser reconhecida a inexistência do referido negócio jurídico.
Inexistindo contrato, não poderiam os Réus descontar valores dos proventos do Autor, razão pela qual devem ser devolvidos na forma simples os valores descontados.
Note-se que os descontos realizados decorreram de fraude perpetrada por terceiro e não de ato de má-fé da ré.
Por tal motivo, descabe a devolução em dobro.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: (...) Os descontos mensais realizados nos proventos do Autor no valor de R$ 365,00, reduziram seus rendimentos, prejudicando sua subsistência, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ofensa a sua dignidade e, por conseguinte, o dano moral sofrido.
Destaque-se que, ainda que terceiro tenha falsificado a assinatura do Autor, tal fato se trata de caso fortuito interno, e, apesar de ser inevitável, não exclui a responsabilidade da parte ré por ser risco inerente à sua atividade.
Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Nesse aspecto, deve se considerar que o valor descontado corresponde a pouco mais de 30% dos rendimentos da parte autora, que esta não devolveu o valor que foi depositado pelo réu, apesar de não reconhecer a contratação, e ainda que a conduta da Ré (PAN) derivou de fraude perpetrada contra ambas as partes.
Desse modo, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para punir a conduta da ré sem causar o enriquecimento sem causa da autora.
Considerando que, diante da declaração de inexistência de contrato celebrado entre as partes, estas devem voltar ao status quo ante, fica permitido ao réu compensar o valor creditado em conta da autora com o valor da presente condenação.
Diante da certeza do direito invocado pela autora e perigo de dano material que a manutenção dos descontos possa lhe causar, DEFIRO A LIMINAR para determinar que O 2º Réu (BRADESCO) cesse os descontos em folha de pagamento do autor junto ao INSS no valor de R$ 365,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: A) declarar a inexistência de contrato de nº 342086223-1 em nome do Autor junto ao Banco Pan e consequentes débitos; B) condenar o 2º réu a suspender o desconto mensal de R$ 365,00 nos proventos da parte autora, tornando a liminar em tutela definitiva; C) condenar os Réus, solidariamente, a devolverem, na forma simples, os valores descontados do benefício do Autor desde 02/2021, relativos ao contrato supramencionado, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (1° desconto realizado em folha) por se tratar de responsabilidade extracontratual; D) condenar o Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (1° desconto realizado em folha).
Fica permitida a compensação entre o crédito do autor ora reconhecido e o valor depositado em sua conta de R$ 14.833,67, corrigidos desde 11/11/2020 (data da transferência).
Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.".
Petição do Banco Pan (2º réu), à fl. 653, informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Inconformado, o réu Banco Bradesco S.A., ora apelante, interpôs recurso de apelação, às fls. 697/708, sustentando que a sentença deve ser reformada, uma vez que o valor do empréstimo foi regularmente disponibilizado em conta de titularidade do apelado, não havendo qualquer falha na prestação de serviços ou conduta ilícita que ensejasse indenização.
Ressaltou que eventual prejuízo decorreu exclusivamente do próprio autor ou de terceiros, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e os alegados danos.
Narrou que, na remota hipótese de manutenção da condenação, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e carece de redução.
Relatou, ainda, que a Súmula 54 do STJ não se aplica, por se tratar de indenização cujo pagamento depende de decisão judicial, e que os honorários advocatícios fixados devem ser revistos, por se mostrarem desproporcionais ao trabalho realizado e à complexidade da causa.
Por fim, requereu, subsidiariamente, reconhecimento de sucumbência recíproca entre as partes, caso haja procedência parcial do pedido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 718/727, requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia em verificar se restou configurada falha na prestação de serviços pelo banco apelante, relativamente à contratação e disponibilização do empréstimo em conta do autor, de modo a justificar a condenação por danos morais.
Impõe-se, ainda, analisar se o valor arbitrado a esse título deve ser mantido ou reduzido, se é aplicável a Súmula 54 do STJ ao caso concreto, bem como a adequação dos honorários advocatícios arbitrados.
O caso em tela cuida de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontram presentes, no caso em comento, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Sabe-se que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, artigo 12), quer do fato do serviço (CDC, artigo 14).
Nessa linha de raciocínio, tem-se que é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Noutro giro, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em apreço, restou demonstrado que o apelado foi submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura, conforme laudo grafotécnico (fls. 601/607), não foi produzida por seu punho.
O perito apontou divergências significativas nos elementos formais e subjetivos da escrita, o que comprova a fraude e afasta a existência de vínculo contratual válido apto a justificar as cobranças realizadas.
A propósito, segue abaixo o trecho da conclusão do perito.
Dessa forma, ainda que tenha havido depósito do numerário em conta vinculada ao apelado, tal circunstância não afasta a constatação da fraude.
Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva do apelado ou de terceiros, incumbindo à instituição financeira o dever de zelar pela regularidade dos contratos que celebra, sob pena de responsabilização pelos danos causados ao consumidor.
A responsabilidade do banco réu é inequívoca, na medida em que, na qualidade de prestadora de serviços, deve responder pelos prejuízos decorrentes de fraudes em suas operações, ainda que praticadas por terceiros.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo sentido, a Súmula nº 94 desta Corte Estadual, destaca que: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Dessa forma, reconhecida a fraude, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato nº 342086223-1 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com a imediata suspensão dos descontos mensais indevidos.
Sobre o tema, destacam-se precedentes desta Egrégia Corte, que confirmam a orientação ora adotada: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do contrato impugnado; condenou o Réu a devolver na forma simples os valores indevidamente pagos e a indenizar o Autor por danos morais. 2) Apelação do Réu, requerendo a improcedência da demanda, sob alegação de que as contratações foram legítimas.
Subsidiariamente requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais; que os juros incidam desde o arbitramento; que seja aplicada a Selic na atualização dos valores; que seja determinada a compensação dos valores e que seja oficiado o órgão pagador para cumprimento da obrigação de suspender os descontos com exclusão das astreintes.
Apelação da Autora em requer que seja determinada a devolução em dobro dos valores. 3) Comprovado por perícia grafotécnica que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo Réu é falsa.
Pelo que consta nos autos, a falha na prestação do serviço é evidente, havendo indícios da prática de fraude contra a instituição financeira.
Fortuito interno.
Inteligência das Súmulas 94 TJRJ e 479 do STJ. 5) Nulidade do contrato. 6) Dano moral caracterizado.
Valor dos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caso concreto e a capacidade de pagamento da instituição financeira. 7) Reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores descontados.
Infringência à boa-fé objetiva.
Precedente STJ. 8) Reforma da sentença para fixar que deve ser utilizada a taxa Selic como índice para os juros e correção monetária; para determinar a intimação do órgão pagador para cumprimento da obrigação de suspender os descontos e excluir as astreintes com relação a esta obrigação.
Sumula 144 TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (0822893-41.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 19/08/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a nulidade de dois contratos bancários por fraude, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) validade dos contratos impugnados; (ii) existência de dano moral indenizável; (iii) forma de restituição do indébito à luz da modulação do STJ; e (iv) aplicação dos índices legais conforme a Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Laudo pericial comprova falsidade nas assinaturas de dois contratos.
Fraude.
Banco responde objetivamente pela falha na segurança da operação, nos termos do CDC.
Fortuito interno não rompe o nexo causal, conforme Súmulas 479/STJ e 94/TJRJ.
Indenização por dano moral de R$ 3.000,00 é mantida por atender à razoabilidade.
Devolução em dobro somente para cobranças após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos determinada pelo STJ; anterior a isso, a devolução deve ser dar na forma simples.
Atualização dos valores observará os critérios da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Provas dos autos que atestam a falsidade de parte dos contratos bancários impugnados.
Anulação do negócio que se impunha.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O fortuito interno não exclui o dever de indenizar por fraudes em operações bancárias.
A devolução em dobro do indébito aplica-se apenas a cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ.
A Lei nº 14.905/2024 deve ser observada quanto aos critérios de correção e juros a partir de sua vigência.
Dispositivos (0043544-38.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 19/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" No que se refere aos danos morais, restou comprovada a sua ocorrência, considerando que a utilização indevida dos dados pessoais do apelado, associada à redução não autorizada de seu benefício previdenciário - verba de natureza alimentar -, configura violação à sua esfera extrapatrimonial, afetando, ainda que parcialmente, sua subsistência e dignidade enquanto pessoa humana.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados elementos como a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do abalo suportado pela vítima, bem como suas condições financeiras, sem olvidar o caráter pedagógico e punitivo da reparação.
O montante arbitrado não pode ser irrisório, tampouco configurar enriquecimento sem causa, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, verifica-se que a sentença de primeiro grau levou em consideração os transtornos experimentados pelo apelado, fixando um valor de indenização condizente com a extensão do dano, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Assim sendo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por dano moral revela-se adequado, devendo ser mantido.
No mesmo sentido, segue o entendimento desta E.
Corte de Justiça em casos análogos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR LESADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Pretensão de declaração de inexistência de débito e de compensação por danos morais, pela cobrança de empréstimo consignado não reconhecido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação foi regular; (ii) se o valor referente foi disponibilizado ao autor; (iii) se ocorreram danos morais na hipótese; e (iv) subsidiariamente, se a restituição dos valores descontados deve ser em dobro e se o valor compensatório arbitrado é proporcional.
III.
Razões de Decidir 3.
Irregularidade do contrato demonstrada pela ausência de assinatura eletrônica válida, de documentos pessoais do autor e de comprovação da dinâmica da contratação via aplicativo de mensagens, além de inconsistência quanto ao endereço do contratante. 4.
Não demonstrada a disponibilização dos valores ao autor.
Conta bancária de destino por ele impugnada em réplica e, posteriormente, reconhecida judicialmente como fraudulenta em ação distinta, já de forma definitiva. 5.
Aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) e da tese fixada pelo STJ no Tema 1.061.
Instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ). 6.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676608/RS). 7.
Dano moral caracterizado pela retenção indevida de verba alimentar e falha na segurança da operação bancária.
Manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00, considerada proporcional ao prejuízo suportado pelo autor.
IV.
Dispositivo 8.
Desprovimento do recurso. (0800330-67.2022.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou cancelado o empréstimo consignado; determinou a restituição em dobro dos valores descontados; arbitrou em R$ 10.000,00 valor a título de danos morais; e 20% de verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existem seis questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa; (ii) saber se a contratação foi regular; (iii) saber se há valor a compensar; (iv) sabe se há dano moral, se o valor fixado é razoável e se os juros de mora têm na data de arbitramento seu termo inicial; (v) saber se a restituição de ser simples; e (vi) saber se o percentual de honorários está conforme.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não está configurado o cerceamento de defesa. 3.1.
O indeferimento de prova (depoimento pessoal do autor) desinfluente na formação do convencimento do juiz não implica cerceamento de defesa. 3.2.
O indeferimento de expedição de ofício a outra instituição bancária não implica cerceamento no caso de não haver notícia de resistência daquela quanto ao pedido de informações pretendidas pela parte. 4.
O contrato é irregular. 4.1.
Impugnada a autenticidade do contrato, cabia ao réu se desincumbir do ônus da prova contrária, mas o réu quedou-se inerte (Tema STJ 1061). 5.
Não há valor a ser compensado, pois, mesmo tendo sido invertido o ônus da prova, o réu não produziu a prova cabal de que o autor recebeu o valor referente ao empréstimo. 6.
Sobre o dano moral. 6.1.
Contratação fraudulenta que atinge os proventos de aposentado implica, ipso facto, dano moral, não só em virtude da própria fraude em si, como também em virtude da subtração de verba alimentar, o que agride a dignidade da pessoa idosa. 6.2.
Observada a orientação da Súmula TJRJ 343 bem como precedentes desta Corte, o valor arbitrado deve ser reduzido pela metade. 6.3.
O termo inicial dos juros moratórios referente à condenação por danos morais ou é a partir da citação ou do evento danoso, conforme seja responsabilidade contratual ou extracontratual; nunca do arbitramento. 7.
A devolução deve ser simples, pois também o banco foi vítima da fraude, não se vislumbrando má-fé ou proceder contrário à boa-fé objetiva. 8.
Considerando critérios como a baixa complexidade do caso, o lugar de prestação do serviço advocatício e o trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito, o percentual deve ser reduzido pela metade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido em parte para fixar danos morais em R$ 5.000,00, honorários advocatícios em 10% e determinar a devolução de forma simples.
Dispositivos relevantes citados: Art. 429 do CPC.
Tema STJ 1061.
Súmula STJ 479.
Súmula TJRJ 343. (0043033-86.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))" É também o entendimento consolidado na Súmula nº 343 do E.
TJ-RJ: "Súmula nº 343 TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Noutro giro, no que tange ao termo a quo dos juros de mora, não assiste razão ao réu.
Em se tratando de relação extracontratual, como na espécie, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem correr a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
Sobre tal orientação: "3.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/6/2017)." (STJ - QUARTA TURMA - AgInt no REsp 1910268/PR - Min.
RAUL ARAÚJO - DJ 28/06/2021) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. 2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso.
A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1132866 SP 2009/0063010-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/11/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2012)" Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, verifica-se que foram fixados em conformidade com os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor arbitrado guarda compatibilidade com o trabalho desenvolvido nos autos, não havendo qualquer excesso ou irregularidade que justifique sua modificação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como lançada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0007621-72.2021.8.19.0207 (A) -
25/08/2025 08:15
Não-Provimento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007621-72.2021.8.19.0207 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0007621-72.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00706730 APTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APDO: ESPÓLIO DE ADENIR RODRIGUES FRANCO REP P INVENT IVANICE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: REGINA LUCIA BAPTISTA BALERONI OAB/RJ-131655 APDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
12/08/2025 11:07
Conclusão
-
12/08/2025 11:00
Distribuição
-
11/08/2025 17:11
Remessa
-
11/08/2025 17:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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