TJRJ - 0808130-57.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0808130-57.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBERSON DE SOUZA AZEVEDO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta por WÉBERSON DE SOUZA AZEVEDOem face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição ao ID 92235763, onde a parte autora relata que marcou um encontro amoroso por meio de um site, quando combinou de encontrar uma pessoa.
O autor se deslocou ao local do encontro, por volta das 19:00/19:30h daquele dia, quando chegou foi surpreendido por uma ação criminosa.
Ao adentrar no imóvel, foi surpreendido pelo agente, em conjunto com uma segunda pessoa, que lhe renderam com uma arma de fogo e uma faca, iniciando um roubo/extorsão.
Mediante coação e ameaça os indivíduos obrigaram o autor a proceder com uma transferência bancária no valor de R$896,00, além de proceder com a contratação de um empréstimo no valor de R$30.000,00 sem que o Banco Réu oferecesse qualquer requisito de segurança, ou tão pouco observasse as movimentações suspeitas em horário noturno.
Como não bastasse, os indivíduos obrigaram o autor a proceder com uma transferência bancária via PIX, no valor totalmente desproporcional e suspeito de R$14.000,00.
Narra que em um intervalo de 30min foram foi feita uma transferência, em valor já alto, a contratação de um empréstimo, e por fim, outra transferência em valor exorbitante (R$14.000,00), sem que o Banco Réu solicitasse ao menos uma análise dos procedimentos.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado sob coação, bem como de todos os débitos a ele vinculados, o reconhecimento da invalidade da transferência no valor de R$ 14.000,00 com a devida restituição do montante à sua conta, o abatimento das parcelas já descontadas relativas ao empréstimo, e ainda a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 896,00, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ao ID 92572731, foi deferida a tutela provisória.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 102499955, suscitando questões preliminares.
No mérito, alega, em suma, que os atos narrados decorreram de fortuito externo, caracterizado por grave coação de terceiros criminosos, que rompe o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da instituição financeira.
Alega, ainda, que todas as transações foram realizadas mediante uso do dispositivo habilitado e senha pessoal do autor, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Cumprimento da tutela provisória ao ID 105886427.
Réplica ao ID 132539019, onde a parte autora refuta os argumentos trazidos em sede de contestação.
Reportou-se aos termos da exordial, pugnando pela total procedência da ação.
Em provas, a parte ré se manifestou ao ID 138676955 informando que não possui provas a produzir.
A parte autora, por sua vez, se manteve inerte.
Alegações finais da parte ré ao ID 162965320.
Alegações finais da parte autora ao ID 163075505.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir qualquer envolvimento ou participação do cenário narrado.
A legitimidade ad causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ações propugnadas por Liebman e positivadas no artigo 17 do CPC.
Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material" (Jr., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição).
Grupo GEN, 2021).
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial.
Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda.
No caso em apreço, a ré foi indicada pela parte autora como titular da relação jurídica exposta em juízo e a análise fática, em abstrato, permite inferir a pertinência subjetiva.
A procedência ou não das alegações autorais é matéria de mérito e com ele será analisada.
Assim, à luz da teoria da asserção, cuida-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte ré.
Superada a questão preliminar, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
Verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição bancária em razão de operações realizadas sob coação durante evento criminoso ocorrido fora do ambiente da instituição financeira.
Conforme declarado pelo próprio Autor em sede policial (Registro de Ocorrência nº 143-03111/2023), os fatos ocorreram quando este se dirigiu a um local previamente combinado com um suposto indivíduo identificado como “Junior”, onde foi surpreendido por dois agentes criminosos, que, mediante ameaças com arma de fogo e faca, obrigaram-no a realizar transferências bancárias e a contratar um empréstimo por meio de aplicativo bancário instalado em seu celular pessoal.
Verifica-se, portanto, que a conduta praticada contra o Autor ocorreu em ambiente externo à instituição financeira, sem qualquer participação ou envolvimento de prepostos do banco, não se tratando de falha técnica ou de segurança dos sistemas internos do réu.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que o sequestro relâmpago, ainda que culmine em transações bancárias realizadas sob coação, configura fortuito externo, a afastar o dever de indenizar das instituições financeiras, porquanto se trata de fato imprevisível e inevitável, alheio à atividade bancária.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA ALEGA QUE FORA VÍTIMA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO POR 2 (DUAS) PESSOAS, QUE LHE COAGIRAM, SOB FORTE AMEAÇA DE LHE CAUSAREM DANOS FÍSICOS, A EFETUAR DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA LESIVA EM TESE PRATICADA PELO BANCO RÉU.
DELITO CRIMINAL OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS BANCÁRIAS.
LIMITE DAS OPERAÇÕES CUJA GESTÃO COMPETE AO PRÓPRIO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, discute-se sobre a responsabilidade civil do banco réu por suposta falha na prestação de serviço aos seus clientes, especificamente quanto à garantia de sua segurança.
Conforme relatado pela própria em sede policial (Registro de Ocorrência), a parte autora fora vítima de extorsão mediante sequestro ocorrida em via pública, fora, portanto, das dependências bancárias, tendo sido coagida por 2 (duas) pessoas, sob forte ameaça de lhe causarem danos físicos, a efetuar diversas operações financeiras, sendo certo que, ainda segundo relato autoral em sede policial, a dupla de criminosos não adentrava nas agências bancárias e ficava esperando na parte externa.
Com efeito, em que pese o infortúnio por que passou a parte autora, não houve produção de prova de qualquer conduta ilícita supostamente praticada pelos prepostos do banco réu ou pela própria instituição financeira.
Incide, in casu, a orientação expressa no Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
De outra sorte, os limites diários para as operações financeiras se inserem na gestão da conta que compete ao próprio cliente.
Ausência de nexo causal que fundamente a responsabilização do banco réu pela infeliz lesão sofrida pela parte autora, circunstância que impõe o desprovimento do apelo.
Jurisprudência.
Desprovimento. (0066081-54.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 18/05/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ademais, conforme consta dos autos, não há prova de falha nos sistemas de segurança do banco, tampouco de que o empréstimo tenha sido contratado sem as etapas de autenticação necessárias, como uso de senha pessoal e biometria facial, conforme demonstrado pela contestação.
Cabe aqui destacar que, conforme Enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal, os princípios da facilitação da defesa do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, não eximem o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual o Autor não se desincumbiu.
O argumento de que a movimentação era “atípica” ou realizada em “horário noturno” também não configura, por si só, violação ao dever de segurança da instituição financeira, mormente diante da possibilidade de o próprio cliente ajustar os limites de transferência.
Por fim, a comprovação de que os valores foram obtidos mediante grave ameaça por criminosos, embora lastimável, não transfere ao banco o dever de indenizar por fato que não guarda nexo causal com sua atividade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa haja vista a gratuidade de justiça que, por ora, defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BUI FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas do despacho proferido em ID 155731459. -
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BUI FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BUI FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BUI FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BUI FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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