TJRJ - 0125362-82.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
 
 Efetuada a penhora eletrônica perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi total, o executado vem aos autos requerer o desbloqueio dos valores, informando o parcelamento do débito na via administrativa.
 
 Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
 
 A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
 
 No caso em tela, como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, dessa forma mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 2 - Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 3 - Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 4 - Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 5 - Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 6 - Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento
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                                            17/07/2025 13:42 Conclusão 
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                                            17/07/2025 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 11:29 Juntada de petição 
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                                            23/06/2025 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 16:21 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/06/2025 16:21 Conclusão 
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                                            27/05/2025 12:52 Juntada de documento 
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                                            06/07/2020 10:51 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            23/06/2020 00:31 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            06/08/2019 09:16 Documento 
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                                            11/07/2019 19:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2017 20:13 Documento 
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                                            25/10/2016 16:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            25/10/2016 16:29 Conclusão 
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                                            06/04/2015 16:13 Expedição de documento 
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                                            02/04/2015 11:03 Conclusão 
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                                            02/04/2015 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2015 11:03 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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