TJRJ - 0815031-52.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815031-52.2023.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE GUANABARA EXECUTADO: RAMON DA SILVA COSTA REGO, GABRIELLY DOS SANTOS SIQUEIRA GOMES REGO Recebo a emenda à inicial de id.157530564.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, (sec) 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, (sec) único, do CPC).
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815031-52.2023.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE GUANABARA EXECUTADO: RAMON DA SILVA COSTA REGO, GABRIELLY DOS SANTOS SIQUEIRA GOMES REGO Recebo a emenda à inicial de id.157530564.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:36
Outras Decisões
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06/08/2025 10:36
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE GUANABARA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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