TJRJ - 0898129-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA SANCHES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA SANCHES em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 30/08/2025 06:00.
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0898129-28.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XIMENA BUSTOS MURUA RIBEIRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2) Intime-se a parte ré sobre o alegado no IE 217015247, no prazo de 48 horas.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO.
Decorrido o prazo, voltem cls.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/07/2025 06:00.
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0898129-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XIMENA BUSTOS MURUA RIBEIRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da) demora.
Aduz a parte autora que foi diagnosticada com enxaqueca crônica refratária (CID-10 G43), que foi utilizado vários medicamentos sem sucesso, inclusive submetida a internação hospitalar, submetendo-se a aplicações de corticoide e no entanto não foram verificadas quaisquer melhoras significativas.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Sustenta que apesar de todos esses esforços multidisciplinares e alternativos, por mais de sete anos, o quadro clínico permaneceu resistente, mantendo-se com crises três a quatro vezes por semana, o que evidencia um grau elevado de refratariedade ao tratamento convencional e justifica, de forma inequívoca, a necessidade da terapia indicada por sua médica assistente: o bloqueio de pontos motores com Toxina Botulínica tipo A, conforme protocolo internacional PREEMPT (Phase III Research Evaluating Migraine Prophylaxis Therapy), sendo amplamente reconhecida pela comunidade médica e científica, estando inclusive expressamente prevista na bula do medicamento como indicação terapêutica aprovada Laudos médicos nos IE's 207860986 e 207860994.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento descrito no laudo médico de ID 207860994, qual seja, toxina botulínica tipo A (BOTOX®), com aplicações a cada 12 semanas, devendo, preferencialmente, realizado por profissional da rede credenciada ou, não havendo, custeando, para o adequado tratamento da doença, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 500,00.
Intimem-se por OJA de plantão.
Cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.2) 2) Sem prejuízo, ao autor para apresentar documentos que comprovem a inviabilidade de assunção dos encargos processuais, apresentando as três últimas declarações de renda, de forma integral, apresentada ao fisco, as três ultimas contas de luz, telefone e os extratos do cartão de crédito, em até cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e revogação da tutela.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
18/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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