TJRJ - 0826411-81.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação da autora é tempestiva e a parte apelante possui os benefícios da gratuidade de justiça.
Ao apelado, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0826411-81.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALY VASQUEZ IBRAHIM DE SA REQUERIDO: CLARO S A RÉU: SERASA S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta porNATALY VASQUEZ IBRAHIM DE AS em face de CLARO S.A e SERASA S.Aalegando, como causa de pedir, que ao realizar uma consulta rotineira ao sistema de proteção ao crédito Serasa, teve ciência de que seu nome havia sido indevidamente negativado pela empresa Claro S/A, em decorrência de uma suposta dívida no valor de R$ 487,30 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), referente a um contrato que nunca celebrou e do qual não tem ciência.
Aduz que buscou esclarecimentos sobre a origem do débito e constatou que o suposto contrato estava identificado sob o número 237001961969 238900237.
Contudo, afirma que jamais firmou qualquer tipo de relação contratual com a empresa ré, seja por meio de cadastro, adesão ou solicitação de serviços de telecomunicações, nem autorizou qualquer ato que pudesse ensejar a referida dívida.
Afirma que jamais consentiu com a prestação de qualquer serviço por parte da ré e, portanto, não reconhece a existência do referido débito.
Assim, a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito caracteriza uma prática abusiva, em flagrante violação aos direitos do consumidor, uma vez que não houve qualquer relação jurídica válida entre as partes que justificasse tal medida.
Sustenta que diante da negativação indevida, sofreu constrangimentos e abalos morais, já que o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito restringe o acesso a linhas de crédito e gera sérios danos à sua imagem perante o mercado.
Destaca que tal situação foi agravada pelo fato de nunca ter sido formalmente notificada pela ré sobre a suposta dívida ou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, violando, assim, o direito à informação prévia, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a fim de que a empresa requerida apresente o contrato que originou o débito, bem como apresente prova de que a inclusão dos dados da consumidora não vai afetar o seu crédito, e que a requerente foi avisada sobre a dívida.
Requer seja deferida tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança indevida no valor R$ 487,30 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
Requer a procedência do pedido para: a)Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$487,30 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos); b)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); c)Seja determinada a aplicação de juros e correção monetária do valor da indenização do dano moral desde a data do arbitramento, e juros moratórios a fluir a partir do evento danoso (desconto indevido), no caso de responsabilidade extracontratual, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ; d)Condenar a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Regional de Madureira declinando da competência para uma das Varas Cíveis Regionais do Foro Regional do Méier (indexador 154170204).
Contestação da Claro S/A (indexador 155442293) alegando que o instrumento de procuração anexo aos autos foi assinado digitalmente pela plataforma Autentique, porém, a assinatura digital não foi emitida pela autoridade certificadora credenciada, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 do CPC.
Afirma que a autoridade certificadora credenciada no caso é o ICP – Brasil, conforme disposto no artigo 10, § 1º da MP 2200-2/01 e no artigo 1º da Lei 11.419/2006, que são os dispositivos legais que regulamentam a matéria.
Requer a intimação da parte autora para que emende a inicial, apresentado procuração válida, tendo em vista a inexistência dos documentos indispensáveis para propositura da demanda, consoante ao que se depreende do art. 321, parágrafo único; e do IV do art. 330 do Código de Processo Civil.
Outrossim, arguiu a preliminar de carência de ação, já que a autora nunca acionou os canais de atendimento da ré para informar a suposta falha na prestação do serviço narrada, tampouco requereu esclarecimentos e/ou providências.
Requereu, assim, a extinção do processo sem a resolução do mérito pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que não participou do suposto constrangimento que a parte autora aduz ter passado ao tomar ciência que seu nome havia sido incluído no cadastro de maus pagadores, visto que, não tendo a parte autora tomado ciência antes de tal inclusão, está se deu por culpa do órgão mantedor do cadastro, considerando que a súmula 359 do STJ prescreve que cabe ao órgão em tela notificar o devedor antes de proceder a inscrição.
Requer, de igual forma, a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Alega, também, que a conduta do patrono da parte autora pode ser perfeitamente caracterizada como prática de litigância predatória, tendo em vista que ajuizou mais de quatro de mil ações em face de diversas empresas, cujas iniciais possuem sempre a mesma alegação: negativação indevida decorrente de inexistência de vínculo contratual entre as partes.
Requer a extinção do processo e que seja enviado ofício ao CENIF para apurar eventual ocorrência de fraude.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida alegando que a autora não juntou todos os documentos capazes de esclarecer acerca de seus meios de subsistência.
Impugnou, ainda, o valor da causa, alegando que o valor de R$ 15.487,30 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) foi fixado erroneamente, tendo em vista que a parte autora busca nesta ação o cancelamento de cobranças no valor de R$ 487,30.
No mérito, alega que a autora não fez qualquer prova de que fora negativada pela ré, tendo em vista que o suposto comprovante de negativação acostado foi extraído da plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”, que não serve para consulta pública de eventuais débitos, ou seja, não se trata de negativação.
Salienta que, apesar da regularidade das cobranças e da existência dos débitos em aberto, não houve negativação do CPF da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Ressalta que o documento que a parte autora junta nada mais é do que uma consulta das propostas de acordo cadastradas no aplicativo do Serasa Limpa Nome, a qual não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim um local em que o consumidor pode consultar pendências financeiras disponíveis para negociação.
Afirma que não houve qualquer abalo ao consumidor, seja de ordem patrimonial ou moral, não se compreendendo os motivos que levaram à propositura da presente demanda, senão a obtenção de vantagem econômica indevida.
Reitera que a cobrança discutida nos autos não foi negativada, apenas consta na plataforma Serasa Limpa Nome para negociação na categoria de “conta atrasada”, já que na plataforma é possível a negociação desses débitos com desconto, conforme elucidado no sítio eletrônico do Serasa Limpa Nome.
Esclarece que a responsabilidade do Score é única e exclusivamente do Serasa, conforme exposto no site do Serasa Limpa Nome, sendo que as cobranças geradas não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.
Alega a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Regional do Méierdeclinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital (indexador 156660033).
Réplica (indexador 167564787).
A autora requereu o aditamento da inicial, com a inclusão da Serasa Experian S/A (indexador 167564790).
Despacho deferindo a emenda da inicial e determinando a citação da Serasa Experian S/A (indexador 168239084).
Contestação da Serasa S/A (indexador 172879999) alegando que a presente demanda é apenas mais uma dentre as inúmeras distribuídas pelo signatário da petição inicial, que sob a guarida da assistência judiciária gratuita, movimenta indevidamente o Poder Judiciário.
Aduz que o signatário da petição inicial já distribuiu mais de 1.522 processos em face da Serasa, sendo que a maioria deles com causa de pedir e pedidos idênticos, qual seja, falta de comunicação de anotação que aduz ser indevida.
Assevera que a autora deliberadamente falta com a verdade na exordial ao sustentar, genericamente, a ausência de comunicação e o descumprimento da legislação consumerista, quando na realidade a anotação objeto da lide não foi inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Destaca que a litigância predatória representa, portanto, impacto significativo no trabalho de todos os operadores do Direito, implicando na sobrecarga do Judiciário, prejuízos econômicos e comprometendo os princípios constitucionais do acesso à justiça e razoável duração de processo.
Requer a aplicação das penas de litigância de má-fé à autora, condenando-a não apenas à multa prevista no art. 81, caput, do CPC, mas também ao pagamento de indenização a ser fixada, como faculta o § 3º, do referido artigo.
Alega, ademais, a nulidade da assinatura eletrônica pela empresa Autentique, uma vez que referida plataforma não é credenciada pela Autoridade Certificadora ICP-Brasil, conforme demonstrado através de consulta realizada junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Ressalta que a Lei nº 11.419/06 e a Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam referida matéria nos processos judiciais, evidenciam que somente será considerada válida a assinatura digital emitida por plataforma credenciada a Autoridade Certificadora ICP-Brasil, conforme, inclusive, dispõe o art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Aduz que restou comprovado nos autos que os documentos apresentados não possuem validade jurídica para as assinaturas apresentadas, sendo-as manifestamente nulas.
Arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que a indicação de débitos, valores, contratos e demais informações das dívidas é de responsabilidade da empresa credora, sendo certo que o Serasa não pode ser responsabilizado pelos fatos trazidos na exordial, pois, na qualidade de Gatekeeper, apenas aproximou a empresa credora e o consumidor.
Requer, pois, a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Esclarece que a autora se insurge contra a oferta de renegociação de débito que não está negativado e que poderia ter sido excluída da plataforma mediante simples solicitação à Serasa (o que não foi feito).
Requer a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Afirma que a proposta de acordo questionada pela parte autora se refere a dívida que não consta no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, conforme consulta feita em 03/02/2025, nada constando para o nome/CPF da parte consumidora.
Aduz que a irresignação da parte autora se volta apenas contra a oferta de acordo para pagamento de contas atrasadas visualizadas exclusivamente por ela em plataforma Serasa Limpa Nome.
Portanto, é falsa e equivocada a premissa que serviu como causa de pedir, uma vez que a dívida objeto da proposta de acordo não está negativada no Cadastro de Inadimplentes da Serasa.
Reafirma que não participa da transação realizada na plataforma Serasa Limpa Nome.
As informações sobre as propostas de acordo (valores, forma de pagamento, descontos etc.) são inseridas diretamente pelos credores, por sua responsabilidade exclusiva, de modo que a Serasa, na qualidade de mera aproximadora, não possui qualquer ingerência sobre as condições referentes à negociação dos débitos.
Assevera que além de não ser credora das dívidas e não exercer atividade de cobrança, atua como mera aproximadora, que se limita a disponibilizar a tecnologia da plataforma digital para negociações entre o credor e o consumidor, não sendo evidentemente, responsável pela verificação das informações referentes à dívida (valor, vencimento, número de contrato, parcelas, percentual para acordo).
Esclarece que ao contrário do que ocorre no Cadastro de Inadimplentes, as ofertas de acordo inseridas na plataforma Serasa Limpa Nome não são disponibilizadas para consultas de quaisquer terceiros.
As informações das propostas de acordo somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no site, mediante imputação de login e senha, para fins específicos de negociação.
Informa que o cadastro do consumidor no Serasa Limpa Nome é totalmente opcional e voluntário, ou seja, caso não queira ter acesso às ofertas de negociação, basta o consumidor se descadastrar da plataforma e nada mais lhe será apresentado.
Alega a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica (indexador 178822597).
Decisão de organização do processo (indexador 179685200).
A Claro S/A informou que não tem mais provas a produzir (indexador 184692446), vindo os autos à conclusão.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares.
Inicialmente, rejeito as preliminares de nulidade da assinatura eletrônica pela empresa Autentique (Instrumento de procuração), tendo em vista que o disposto na Medida Provisória 2200-2/2001 não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Rejeito também a preliminar de carência de ação, tendo em vista que não é necessário o esgotamento da via administrativa para após recorrer ao Poder Judiciário.
Rejeito, de igual modo, as preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista que ambos os réus fazem parte da cadeia de consumo do serviço prestado à autora, de forma que respondem de forma solidária por eventuais danos causados, a teor dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º2, do CDC.
Rejeito, outrossim, a impugnação a gratuidade de justiça, tendo em vista que a impugnante não comprovou que a autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor apontado pela autora corresponde ao proveito econômico por ela pretendido.
No tocante à alegação de advocacia predatória, deve-se ter em vista que o fato de o patrono da autora patrocinar diversas ações semelhantes envolvendo as instituições financeiras não configura, por si só, irregularidade, sobretudo porque a matéria pode estar inserida na especialidade do advogado.
Nesse passo, afasto a expedição de ofício ao CENIF para apurar eventual ocorrência de fraude, bem como rejeito a alegação de litigância de má-fé.
Analisando a prova, verifica-se que a autora não comprovou nos autos a alegada negativação junto aos órgãos restritivos de crédito, o que ampararia a sua pretensão, motivo pelo qual não há como reconhecer qualquer falha no serviço prestado pelos réus, muito menos ato ilícito, seja contratual ou extracontratual, sendo inexistente nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Ressalte-se que a utilização do sistema escore de crédito está autorizada pelos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito), tal como reconhecida pelo STJ no verbete 550, de sua Súmula: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
No caso em questão, vê-se que as contas atrasadas não foram negativadas junto ao Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito, sendo os referidos dados lançados no Serasa Limpa Nome, que é restrito ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsAppmediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma Serasa Limpa Nome não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação.
Impende mencionar que o escore de crédito não é considerado um cadastro ou banco de dados de consumidores.
Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito (STJ, REsp 1.419.697/RS – Tema 710).
Nesse diapasão, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a falha na prestação do serviço da parte ré, e a injusta negativação nos órgãos restritivos, o que não ocorreu, não fazendo qualquer prova quanto à alegação, não apresentando o comprovante de negativação no SPC/Serasa, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC., impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOcom exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, mantendo suspensa a condenação ante a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
10/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:07
Outras Decisões
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:22
Outras Decisões
-
24/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826411-81.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALY VASQUEZ IBRAHIM DE SA REQUERIDO: CLARO S A O endereço da parte autora está afeto à área abrangida pelo Fórum Central, tratando-se de incompetência absoluta do Juízo.
Assim, DECLINO, de ofício, a competência em favor de uma das varas cíveis do Fórum Central da Comarca da Capital, por força do art. 10, parágrafo único da Lei 6956 de 13/01/2015, vez que a hipótese é de competência funcional-territorial, sendo, portanto, absoluta.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:59
Declarada incompetência
-
14/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2022 12:47