TJRJ - 0807592-17.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807592-17.2025.8.19.0023 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA APARECIDA EVANGELISTA, MARCOS HENRIQUE VENANCIO GOMES RÉU: JAMIU REIS, EDNA EVANGELISTA GOMES DE BRITO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA EVANGELISTA e MARCOS HENRIQUE VENACIO GOMES em face de JAMIU REIS e EDNA EVANGELISTA GOMES DE BRITO.
Narra a parte autora, em síntese, que a primeira requerente exerce a posse mansa e pacífica da fração da metade do lote de terreno nº 90 pertencente ao 1º requerido Jamiu Reis há mais de cinquenta anos, onde se encontra edificada sua residência.
Relata que o 2º requerente, filho da 1ª requerente, exerce a posse há mais de quinze anos da parte da fração em conjunto com sua genitora, 1ª requerente, onde edificou um pequeno bar, do qual provém o seu sustento e de seus familiares.
Aduz a 1ª requerente que recebeu o imóvel de seu irmão, o 1º requerido.
Relata que, em 1992, o 1º requerido, sem mexer na parte cedida para a 1ª requerente, vendeu a metade do lote nº 90, objeto da ação, para a 2ª requerida, que vem a ser filha da 1ª requerente e sobrinha do 1º requerido.
Esclarece que, com o decorrer do tempo, a 1ª requerente cedeu parte de sua fração para o 2º requerente.
Informa que, em 26/04/2014, o 1º requerido veio a falecer, sem filho, deixando como herdeiras seus irmãos, a saber: a 1ª requerente, Moacyr Reis e Aurora Reis de Oliveira.
Ressalta que, a fim de evitar conflito hereditário, a 2ª requerida, filha da 1ª requerente, e já proprietária da metade do imóvel, indenizou dos tios (Moacyr e Aurora), no valor de R$ 10.711,00, relativo à cota parte de cada um sobre a fração cedida em vida pelo 1º requerido a 1ª requerente.
Destarte, pretende a parte autora a declaração de aquisição da propriedade, pela usucapião, da fração de 42,07m², medindo 14,75m de frente para a Rua II; 14,75 m nos fundos com o lote nº 91; 18,00m do lado direito com o lote nº 90; e 4,50 pelo lado esquerdo com o lote nº 89.
Referida fração adveio do lote nº 90 do loteamento denominado "Nova Aldeia", situado na zona urbana do terceiro distrito deste Município, com superfície total de 360,00m², medindo 23,00m² de frente em dois segmentos sendo: 13,00m em linha reta para a rua IV; mais 10,00m em curva na confluência das ruas IV e II; 4,50m de fundos com parte do lote de nº 89; 30,00m do lado direito com o lote nº 91; 27,00m do lado esquerdo com a rua II.
Proprietários: JAMIU RIBEIRO e EDNA EVANGELISTA GOMES DE BRITO, brasileira, do lar, divorciada, titular da carteira de identidade: 10241127-9/IFP-RJ e do CPF / MF: *37.***.*60-01, residente e domiciliada a Rua 04, lote 90, loteamento Nova Aldeia, 3º distrito de Itaboraí-RJ, conforme escritura pública de compra e venda, lavrada às fls. 58 do livro 2 datada de 17.11.1992, devidamente registrada na Matrícula do imóvel nº 24.982, Protocolo: 40.715, Data: 01.12.1992 junto ao RGI da 1ª Circunscrição desta Comarca.
A inicial veio instruída com os seguintes documentos, dentre outros: certidão imobiliária do lote nº 90 (ID 206767849), IPTU (ID 206769301), recibo de pagamento a Moacyr e Aurora (ID 206769302), certidão de óbito do 1º requerido Jamiu (ID 206769303), certidões imobiliárias dos lotes confinantes nº 89 e n º 91 (ID 206769305), planta de situação e memorial descritivo (ID 206769306).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Retifique o polo passivo para constar como 1º requerido ESPÓLIO DE JAMIU REIS.
Verifico que a petição inicial carece de requisitos e apresenta irregularidades que precisam ser sanadas.
Assim, com base no artigo 321 e parágrafo do CPC, determino a emenda à inicial, que deverá ser juntada no prazo de trinta dias em peça única, sob pena de indeferimento, com as seguintes informações e documentos: a) informação acerca da abertura de inventário de Jamiu Reis, com a indicação do inventariante, se for o caso; b) inclusão no polo passivo dos herdeiros de Jamiu Reis, a saber: Moacyr Reis e Aurora Reis de Oliveira. c) indicação de todos os confinantes de fato, com os nomes dos cônjuges, se casados, com informação de endereços para citação; d)juntada de certidão do Distribuidor negativa de ações possessórias distribuídas nos cincoanos anteriores ao ajuizamento da ação, em que figurem no polo passivo a parte autora e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo; e) apresentação de rol de testemunhas.
Intime-se a autora para cumprimento, apresentando emenda à inicial em peça única, com os documentos requeridos, retificação do polo passivo e a indicação dos confrontantes de fato, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
15/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS HENRIQUE VENANCIO GOMES - CPF: *76.***.*22-03 (AUTOR) e MARIA APARECIDA EVANGELISTA - CPF: *06.***.*89-47 (AUTOR).
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07/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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07/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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