TJRJ - 0825144-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de CREDCESTA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0825144-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE SOUZA FONSECA RÉU: CREDCESTA 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça. 2.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência c/c danos moraisna qual pretende a parte autora, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas de contrato de empréstimo a título de cartão benefício,cuja contratação afirma desconhecer.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar a suspensão dos descontos a título de CARTÃO BENEFÍCIO, diretamente no contracheque do autor, até que haja a resolução da lide.
Para tanto, oficie-se à PMERJ. 3.
Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se eletronicamente/AR.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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