TJRJ - 0810054-76.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS REAME DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810054-76.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA SPINDOLA DE MELLO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTO ART SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Trata-se de ação reparatória por danos morais proposta por NEUZA MARIA SPINDOLA DE MELLO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e AUTO ART SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. id 19828072 - Petição inicial.
A autora narra que, no dia 05/02/2020, teve seu veículo, modelo Renault Sandero, placa KQS3J86, alagado em decorrência de fortes chuvas; que acionou a seguradora, ora 1ª ré, a qual indicou o endereço da oficina credenciada, ora 2ª ré; que deixou o veículo na oficina no dia 10/02/2020; que foi informado o prazo de 30 dias para conclusão do reparo; que, no entanto, o orçamento detalhado do conserto só foi emitido em 29/05/2020; que a autora é pessoa idosa e necessita do veículo para realizar tarefas cotidianas; que, no mês de novembro de 2021, compareceu à concessionária Leauto Paris, objetivando a compra de novo veículo; que pretendia dar seu automóvel como entrada para o financiamento; que, no ato da vistoria pela concessionária, foi identificado que a numeração existente no motor do veículo da autora não correspondia coma a numeração existente na BIN – Base de Índice Nacional; que esse fato acarretou o desfazimento unilateral do negócio pela concessionária; que entrou em contato com seu corretor de seguros, por e-mail, indagando o que ocorrera com o seu veículo no reparo do sinistro, uma vez que acusada de tentar dar um golpe na concessionária ao tentar vender um veículo com o motor adulterado; que, após os questionamentos, o corretor informou que a seguradora, juntamente com a oficina credenciada, haviam decidido trocar o motor do veículo segurado, sem efetivar a alteração de toda documentação junto ao Detran/RJ, tampouco informando a autora, quando da entrega do veículo; sobre a necessidade de regularizar o cadastro do motor junto ao órgão de trânsito; que a autora passou a questionar a responsabilidade da seguradora, exigindo a correção da documentação, sem custo, uma vez que não havia sido informada sobre a necessidade da substituição do motor antigo danificado; que, com isso, o corretor ratificou, por e-mail, a responsabilidade da seguradora, enfatizando que todo e qualquer custo gerado na regularização da documentação do motor, junto ao Detran/RJ, ficaria por conta da seguradora; que a inobservância do dever de informação pelas rés fez com que a autora continuasse a circular com o veículo com o motor trocado, de forma irregular, bem como ocasionou a suspeita de adulteração do veículo por parte da autora.
Assim sendo, pede a condenação das rés ao pagamento de reparação pelos danos morais suportados, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). id 39689113 - Contestação da 2ª ré, Auto Art Serviços Automotivos Ltda.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que a inicial não traz qualquer menção a vício de qualidade nos serviços de reparo executados no veículo da autora.
No mérito, aduz que apenas realiza serviços fornecendo sua mão de obra, mediante prévia vistoria, análise, autorização e o fornecimento de peças pela seguradora; que, no caso do veículo da autora, tratou-se de danos de média monta, com extensas avarias, sendo constatada a necessidade de substituição do bloco do motor e seus componentes móveis. em razão de ingresso de água dentro do motor; que o número do motor fica cravado no bloco e, em razão da sua substituição, o novo bloco original do fabricante Renault, comprado e fornecido pela seguradora, já vem com nova numeração atribuída pelo fabricante; que a nota fiscal de compra do bloco informa detalhadamente o número e para qual veículo individualizado será aplicado; que quase todas as peças necessárias ao conserto do automóvel da autora foram adquiridas e fornecidas pela seguradora, estando o fornecimento de peças automotivas prejudicado, à época, pela pandemia de Covid-19; que, no momento da retirada do veículo, prestaram-se todos os esclarecimentos e informações quanto aos serviços realizados, exarando a autora sua ciência no termo de retirada; que os fatos ocorreram no auge da pandemia, período em que o serviços do Detran/RJ estiveram suspensos; que não há nexo de causalidade entre qualquer conduta por si praticada e os danos alegados pela autora; que não houve comprovação do alegado constrangimento experimentado pela autora ao tentar a compra de novo veículo; que inexistem danos morais a serem reparados. id 45196150 - Contestação da 1ª ré, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, arguindo, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço; que a autora não comprova a suposta extinção do negócio jurídico com a concessionária Leauto; que os documentos constantes dos autos demonstram que o referido negócio foi concluído, com transferência do veículo da autora para o nome da concessionária; que é do proprietário a responsabilidade quanto à regularização de ajustes das características do veículo junto ao órgão fiscalizador; que o sinistro foi quitado regularmente; que a demora no conserto do veículo decorreu dos impactos da pandemia de Covid-19; que não há danos morais a serem reparados. id 68039567 - Réplica. id 86333390, 87865364 e 89166750 - As partes informam não terem outras provas a produzir. id 158486480 - Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pela 2ª ré foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva, ora REJEITADA uma vez que, de acordo com a Teoria da Asserção, a qual adoto, se hipotético juízo de veracidade das alegações autorais conduz à procedência dos pedidos, presente estará a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda.
Diante desse quadro, eventual acolhimento de tese defensiva inerente a ausência de responsabilidade, por ocasião do exame do mérito, ensejará a prolação de sentença de improcedência, e não a extinção do feito.
Ausentes outras questões prévias, passo ao exame do mérito.
A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, de conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do diploma.
Contudo, cumpre salientar que, a possibilidade de inversão do ônus da prova de que trata o referido dispositivo não retira da parte autora o encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, nos termos em que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de entendimento consagrado, no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular de nº 330, que assim lê: ‘’Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.’’ No caso em tela, em que pese a inicial narre demora na execução do serviço de reparo no veículo da autora, verifica-se que a causa de pedir dos alegados danos morais versa unicamente sobre suposta falha no dever de informação dos réus, no tocante à necessidade de a autora regularizar, junto ao Detran/RJ, o registro referente à numeração do motor de seu automóvel, porquanto substituído pela parte ré durante o conserto do veículo (id 19828072, pag. 07).
Contudo, e na forma que dispõe o art. 3º da Resolução nº 282/08 do Contran, constitui obrigação do proprietário a apresentação de veículo, cujo motor tenha sido substituído, perante o órgão executivo de trânsito, para fins de regularização da nova numeração identificadora do componente.
Confira-se: "Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos após a publicação desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir: I – da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado; II – da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor. §1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral. §2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado. §3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art.10 desta Resolução" Logo, não se trata de informação a ser prestada pelos fornecedores de serviços no âmbito de sua atividade, mas de simples observância da legislação vigente pelo consumidor, mormente, no caso concreto, do que determinam os artigos 114 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, os quais tratam da obrigatoriedade de escorreita identificação veicular.
Nesse contexto, cumpre destacar que tanto o orçamento detalhado apresentado pela 2ª ré (id 19832909) quanto a DANFE do referido serviço (id 39722946, pag. 03) registram a troca do bloco do motor, impondo-se, assim, a regularização perante o órgão de trânsito.
Por fim, acrescente-se que, ao contrário do aventado na inicial, o compromisso de reembolso das despesas administrativas para regularização do veículo, assumido pela 1ª ré (id 19828080 e seguintes), não se confunde com reconhecimento de responsabilidade, uma vez que não se extrai, da referida prova documental, admissão nesse sentido.
Afasta-se, assim, a possibilidade de comprovação do fato jurídico por força de confissão, na forma do art. 212, I, do Código Civil.
Diante desse quadro, não tendo a parte autora apresentado provas capazes de alicerçar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO na forma dos artigos 487, I e 488 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Grupo de Sentença -
11/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 06:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0810054-76.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA SPINDOLA DE MELLO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTO ART SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0810054-76.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA SPINDOLA DE MELLO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTO ART SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de NEUZA MARIA SPINDOLA DE MELLO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de AUTO ART SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NEUZA MARIA SPINDOLA DE MELLO em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:25
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2022 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:13
Decorrido prazo de NEUZA MARIA SPINDOLA DE MELLO em 23/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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