TJRJ - 0839845-31.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0839845-31.2024.8.19.0205 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0839845-31.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00097129 RECTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: GLAUCIO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO: JAQUELINE SILVEIRA MARCELINO OAB/RJ-217338 ADVOGADO: LIDIANE BRÜCKMANN BASTOS OAB/RJ-216336 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE-021449 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelos réus e dar provimento àquele oferecido pela Nu Pagamentos S.
A. para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a recorrente é mera intermediadora do contrato de seguro, não respondendo pelo pagamento da indenização securitária.
Dá-se, ademais, provimento parcial ao recurso da Chubb Seguros Brasil S.A. para reformar a sentença prolatada, porque ultra petita, e reduzir a condenação ao pagamento de indenização por dano material para R$ 450,88 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), tendo em vista a comprovação do valor já pago administrativamente de R$ 4.783,12 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais e doze centavos) e que o limite máximo indenizável é de R$ 5.234,00 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais).
Acolhe-se, de igual modo, o pedido para afastar a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais porque não houve negativa de cobertura de seguro, mas mera alegação de exclusão de algumas despesas sem previsão de cobertura, tendo a recorrente, inclusive, autorizado novo pagamento após a regulação do sinistro.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem honorários, na forma da Lei de Regência. -
07/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:32
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:52
Conclusão
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28/07/2025 11:49
Distribuição
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28/07/2025 11:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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