TJRJ - 0803525-21.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO DE CASTRO - CPF: *77.***.*36-72 (AUTOR).
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09/09/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:07
Expedição de Informações.
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09/09/2025 13:01
Expedição de Informações.
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09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo: 0803525-21.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO DE CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao Memorando 14CDIRPRIV/nº 2561/2025, datado de 12 de junho de 2025 e recebido por este magistrado nesta data, relativo ao Agravo de Instrumento n.º 0040629- 40.2025.8.19.0000, sendo agravante KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO DE CASTROe agravados BANCO SANTANDER BRASIL S.A, venho prestar a V.
Exa. as seguintes informações.
Insurge-se o agravante contra decisão deste Juízo, esta proferida no ID. 188817953, que indeferiu a gratuidade de Justiça ao autor.
Trata-se de demanda declaratória proposta por KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO DE CASTRO e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
No ID n.º 188817953 foi proferida a decisão agravada, cuja íntegra segue: “Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.” Eram estas as informações que me cabia prestar, esclarecendo que se trata de processo eletrônico, que a agravantecumpriuo disposto no art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mesquita/RJ, 05 de agosto de 2025.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
08/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:14
Juntada de Informações
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06/08/2025 13:46
Outras Decisões
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05/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:15
Expedição de Informações.
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO DE CASTRO - CPF: *77.***.*36-72 (AUTOR).
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29/04/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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