TJRJ - 0002659-69.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Publicação
-
19/09/2025 13:57
Ato ordinatório
-
19/09/2025 13:48
Documento
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 12:57
Determinação
-
09/09/2025 14:36
Conclusão
-
01/09/2025 21:53
Confirmada
-
14/08/2025 13:45
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002659-69.2025.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0806664-32.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00103413 IMPTE: DELKA ELETRICS COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS E VEICULOS RECREATIVO LTDA ADVOGADO: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE OAB/RJ-100614 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SDA COMARCA DE NITERÓI Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº: 0002659-69.2025.8.19.9000 D E C I S Ã O Indefiro o parcelamento das custas porque trata-se de pessoa jurídica e não há prova de eventual hipossuficiência econômica.
Os documentos anexados aos autos não comprovam que o recolhimento das custas colocaria em risco o regular exercício da atividade econômica pela sociedade empresária.
Inexistem demonstrações de eventual grave situação financeira da impetrante, como seguidos protestos, apontamentos, requerimentos de falência e-ou a comprovada impossibilidade de cumprir obrigações regulares com fornecedores e clientes. À serventia para que indique o valor devido (códigos, receitas e valores) em atenção ao artigo 140 do CNCGJ e intime-se para o pagamento em cinco dias.
De outro lado, diante do perigo de dano de difícil reparação inerente ao prosseguimento da execução, defiro, em parte, a medida liminar apenas para suspender, por ora, a declaração de perda do bem até o julgamento do mandado de segurança.
Oficie-se para a vinda de informações e, em seguida, ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME Juiz Relator -
08/08/2025 10:06
Concessão
-
07/08/2025 14:24
Conclusão
-
07/08/2025 14:23
Documento
-
06/08/2025 12:17
Remessa
-
06/08/2025 12:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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