TJRJ - 0819569-82.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:17
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819569-82.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0819569-82.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00589701 APELANTE: HUGO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: RICARDO GRANATO PEREIRA OAB/RJ-201902 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO OAB/BA-013325 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0819569-82.2024.8.19.0203 Apelante: Hugo da Silva Moreira Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Relator: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO ANULADO EM DEMANDA ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE O CONTRATO ANULADO E O CARTÃO BLOQUEADO.
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
O autor relatou que, em ação anterior, foi anulada contratação forçada celebrada com o réu e que, em represália, a instituição financeira bloqueou o uso de seu cartão de crédito sem aviso prévio, condicionando o desbloqueio ao pagamento de parcela relativa ao acordo judicialmente anulado. 2.
Foi proferida sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do bloqueio do cartão de crédito do autor e a existência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir: 4.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pelo CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, mas cabe ao consumidor demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo causal. 5.
O autor não logrou demonstrar que o bloqueio do cartão de crédito tenha decorrido, de fato, do contrato anulado, tampouco comprovou a vinculação entre o cartão objeto da controvérsia e o referido instrumento contratual. 6.
A documentação constante dos autos evidencia que o autor é titular de mais de um cartão junto à instituição financeira ré, com débitos registrados em seu nome, o que enfraquece a alegação de que o bloqueio tenha sido motivado exclusivamente pelo contrato declarado nulo. 7.
Ausente prova mínima de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva por parte da ré, descabe o reconhecimento de dano moral.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 14, §3°, do CDC; artigos 85, §11 e 373, I, ambos do CPC; e Súmula nº 330, do TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: 0826655-39.2022.8.19.0021 - Apelação.
Des(a).
Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 04/07/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por HUGO DA SILVA MOREIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Em sua petição inicial, o autor alegou que possui um cartão múltiplo (débito e crédito) emitido pela ré, utilizado para despesas cotidianas, cujas faturas sempre foram pagas pontualmente.
Afirmou que, em 14/05/2024, transitou em julgado uma ação anteriormente ajuizada contra a empresa ré (processo nº 0803736-30.2023.8.19.0083), na qual foi anulada uma contratação forçada.
Aduziu que, em razão dessa decisão, deixou de pagar a parcela vencida em maio de 2024, correspondente ao contrato anulado.
Sustentou que, como represália, a ré bloqueou o uso de seu cartão de crédito em 27/05/2024, sem qualquer aviso prévio, condicionando o desbloqueio ao pagamento da parcela do acordo que já havia sido judicialmente anulado.
Relatou que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive com registro de protocolo nº 237884427, mas não obteve êxito.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a remover o bloqueio indevido do cartão de crédito do autor, de final 4753, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a imposição de multa pelo descumprimento da ordem de desbloqueio, diante da essencialidade do cartão de crédito para a sua subsistência.
Decisão, no índice 122629387, concedendo o benefício da justiça gratuita ao autor e indeferindo o pedido de tutela antecipada requerido.
Contestação apresentada no índice 130730527, na qual o réu alegou que a concessão e a manutenção de linhas de crédito dependem de análise comercial e creditícia, não havendo obrigação legal de concedê-las ou mantê-las.
Relatou que o autor possuía pendências financeiras junto ao banco e que as próprias faturas indicavam a possibilidade de bloqueio do cartão em caso de inadimplemento.
Aduziu que não houve qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço, sendo o bloqueio decorrente de análise legítima de risco de crédito.
Defendeu que não restou comprovado qualquer dano moral, tratando-se, na pior hipótese, de mero aborrecimento.
Rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações iniciais e de hipossuficiência técnica do autor, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica apresentada no índice 143568751.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (índice 150960425), o autor informou não possuir outras provas a produzir (índice 151677337), assim como a parte ré (índice 152147560).
Sentença, no índice 182290242, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega que teve seu cartão de crédito bloqueado indevidamente e, assim, pugna pelo seu desbloqueio e compensação por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, no entanto, deixo de promover a inversão do ônus da prova, considerando a ausência dos requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Mister destacar o Enunciado de Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." In casu, a parte autora alega que não teria dívida com a parte ré por força de decisão judicial exarada no processo 0803736-30.2023.8.19.0083.
O fato é que a parte autora se limitou a juntar no index 122041578 cópia de um projeto de sentença, não tendo havido apresentação da sentença de homologação ou a prova do trânsito em julgado.
Ainda que se considere que a sentença aludida teria sido homologada e se tornado definitiva, pela leitura da causa de pedir verifica-se que houve apenas condenação de cancelamento de um contrato de renegociação que nem mesmo foi apresentado neste feito para que fosse possível avaliar seu objeto, qual seja, as faturas que teriam sido incluídas.
Em sua exordial a própria parte autora admite que estaria inadimplente, inclusive confissão feita no processo do ano de 2023.
Por outro lado, não houve juntada de qualquer prova de pagamento de suas faturas.
Ora, a instituição financeira não é obrigada a manter relacionamento jurídico com cliente inadimplente.
Dentro do ônus que lhe cabia, a parte autora não comprovou a responsabilidade civil da parte ré.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A eventual execução de honorários advocatícios e de outras despesas relativas à sucumbência, deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento." Inconformado, o autor, ora apelante, interpôs o recurso de apelação, no índice 193490504, alegando que possui cartão múltiplo (débito e crédito) da empresa ré, utilizado para despesas essenciais, e que sempre honrou suas faturas pontualmente.
Aduziu que, em ação anterior (processo nº 0803736-30.2023.8.19.0083), transitada em julgado em 14/05/2024, foi reconhecida a nulidade de contrato firmado de forma coercitiva, motivo pelo qual deixou de pagar a parcela de maio de 2024, relacionada ao referido contrato.
Sustentou que, em represália, a ré bloqueou indevidamente o cartão de crédito do autor em 27/05/2024, sem aviso prévio, condicionando o desbloqueio ao pagamento de parcela já declarada judicialmente inexigível.
Ressaltou que tal bloqueio persiste até o presente momento, comprometendo o orçamento familiar e a subsistência do autor.
Assim, requereu a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pela ré no índice 200360018, requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do bloqueio do cartão de crédito do autor, em razão da anulação do contrato de renegociação, bem como da existência de dano moral indenizável.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC. É nesse sentido a Súmula nº. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No presente caso, o autor, ora apelante, sustentou que, em virtude da anulação do contrato de renegociação reconhecida nos autos do processo nº 0803736-30.2023.8.19.0083, não subsistiria qualquer débito capaz de justificar a restrição imposta ao cartão de crédito de final nº 4753.
Aduziu, ainda, que não foi previamente comunicado da medida, a qual lhe teria causado constrangimento e abalo moral.
Entretanto, verifica-se que o apelante não logrou comprovar a vinculação entre o contrato anulado naquela demanda e o cartão ora discutido, inexistindo nos autos cópia do referido instrumento contratual ou qualquer documento que estabeleça de forma segura o nexo entre eles.
A ausência dessa comprovação compromete significativamente a tese sustentada na inicial, sobretudo diante da documentação acostada, que revela que o autor é titular de mais de um cartão de crédito junto à instituição financeira apelada, havendo, ainda, débito registrado em seu nome (índice 130730532), o que enfraquece a alegação de que o bloqueio se deu exclusivamente em razão do contrato anulado.
Acrescente-se que o próprio autor, em sua petição inicial, admite o inadimplemento de parcela com vencimento em maio de 2024, a qual afirma estar vinculada ao contrato de renegociação anulado.
No entanto, a alegação carece de respaldo documental, inexistindo prova capaz de demonstrar que tal parcela efetivamente se relaciona ao instrumento cuja exigibilidade foi afastada por decisão judicial.
Também não se mostra suficiente a mensagem extraída do canal de atendimento bancário juntada pelo autor (índice 122041576), na qual se informa a existência de "acordo em atraso".
Isso porque a comunicação não identifica qualquer dado objetivo - como datas, valores ou número do contrato - que permita estabelecer a necessária correlação.
Dessa forma, ausente prova cabal de que o bloqueio tenha decorrido do contrato cuja nulidade foi reconhecida judicialmente, não há como imputar à instituição financeira conduta abusiva ou indevida.
A mera alegação, desacompanhada de respaldo documental mínimo, não é suficiente para o reconhecimento do direito invocado.
Nesse contexto, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA ALEGA INTENÇÃO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
O RÉU PRODUZIU PROVAS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A TESE AUTORAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 373, II, DO CPC E O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SUA RESPONSABILIDADE QUANTO À COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
In casu, alega a autora que requereu empréstimo na modalidade consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos.
Sustenta que, contudo, foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, com desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 242,01, correspondente ao "pagamento mínimo do cartão consignado", sendo o saldo remanescente submetido à incidência de juros do crédito rotativo; 2.
Em que pese a relação entre as partes ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permanece como responsabilidade do autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como preconiza a Súmula 330 do TJRJ; 3.
No caso em concreto, verifica-se que não restou demonstrado nos autos a contratação irregular do serviço consignado, tendo a parte ré demonstrado não só a contratação efetuada em conformidade com as exigências de informação e transparência do CDC, mas também o efetivo uso do produto pela autora; 4.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 5.
Restando configurada a validade da contratação, não há que se falar em suspensão das parcelas e resolução contratual, tampouco em declaração de inexistência do débito ou de dever de indenizar; 6.
Recurso desprovido. (0826655-39.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))" Por fim, diante da ausência de provas mínimas que comprovem os fatos alegados, não há elementos suficientes para caracterizar o dano moral.
Nessa linha de raciocínio, é forçoso concluir que a sentença impugnada não merece qualquer reparo.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0819569-82.2024.8.19.0203 (A) -
31/07/2025 12:22
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 11:05
Conclusão
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22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 16:26
Remessa
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14/07/2025 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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