TJRJ - 0909985-57.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:35
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0909985-57.2023.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0909985-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00600345 APELANTE: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: DOCE PALADAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE PINHO PORTO OAB/RJ-059457 APELADO: IONE CABRAL STUCKENBRUCK ADVOGADO: BIANCA RIBEIRO PORCIDES OAB/RJ-147829 ADVOGADO: LUIGI RIBEIRO PORCIDES OAB/RJ-172413 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0909985-57.2023.8.19.0001 Apelantes: Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda. e Doce Paladar Comércio de Alimentos Ltda.
Apelada: Ione Cabral Stuckenbruck Relator: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO.
FRAUDE NO MOMENTO DA ENTREGA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO DA AUTORA PELO ENTREGADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
NULIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
A autora narrou que, ao efetuar pedido junto à 1ª ré, com entrega realizada por entregador vinculado à 3ª ré, constatou, no mesmo dia, transação fraudulenta no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), realizada mediante uso não autorizado de seu cartão, tendo o banco, 2º réu, recusado o estorno, não obstante a confirmação da gerente da loja acerca do desaparecimento do entregador, evidenciando a ocorrência de golpe. 2.
Foi proferida sentença de parcial procedência quanto aos pedidos formulados pela parte autora em face da 1ª e da 3ª rés, sendo julgados improcedentes os pleitos em relação ao 2º réu.
II.
Questão em Discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da 1ª e 3ª rés em razão de fraude praticada no momento da entrega do produto, bem como à verificação do nexo de causalidade entre a conduta das rés e os prejuízos suportados pela autora, além da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir: 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da imputação de conduta lesiva atribuída às rés. 5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva das rés. 6.
Restou demonstrada a ocorrência de fraude no curso da entrega do produto adquirido junto à 1ª ré, mediante utilização indevida do cartão da autora por entregador vinculado à plataforma da 3ª ré, não havendo nos autos qualquer excludente de responsabilidade, sendo as rés integrantes da cadeia de fornecimento e responsáveis solidárias pelos prejuízos. 7.
Danos materiais comprovados, consistentes no débito indevido de R$10.000,00 (dez mil reais). 8.
Configuração do dano moral ante a violação à esfera íntima da autora, afetando sua segurança, tranquilidade e dignidade, com arbitramento da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º; 3º e §2º; 12; 14 e §3º; 25, §1º, do CDC; artigo 85, §11 do CPC; Súmula nº 343 do TJ-RJ.
Jurisprudências relevantes citadas: 0875115-20.2022.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Jean Albert De Souza Saadi - Julgamento: 23/06/2025 - Segunda Câmara De Direito Privado e 0004107-96.2021.8.19.0212 - Apelação.
Des(a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 05/06/2025 - Décima Nona Câmara De Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação de danos morais, proposta por IONE CABRAL STUCKENBRUCK contra o DOCE PALADAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (LECADÔ SHOPPING RIO SUL), ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e LALAMOVE (MARCELO DOUGLAS DA ROSA CHEREM).
Em sua inicial, a autora alegou ser cliente habitual da Lecadô, ora 1ª ré, e que, em 23/05/2023, realizou uma encomenda no valor de R$72,00 (setenta e dois reais), entregue por motoboy da Lalamove, ora 3ª ré.
Relatou que o entregador apresentou duas maquininhas com supostos defeitos e, ao final, permitiu que o pagamento fosse feito na loja no dia seguinte.
Aduziu que, posteriormente, foi identificada uma compra fraudulenta de R$10.000,00 (dez mil reais) em nome da autora, realizada com uso de seu cartão no mesmo dia, em loja desconhecida.
Ressaltou que informou o ocorrido ao Banco Itaú, ora 2º réu, que se recusou a realizar o estorno, sob alegação de uso de senha e regularidade da operação.
Sustentou que a gerente da loja confirmou o desaparecimento do entregador, evidenciando que a autora foi vítima de golpe.
Assim, requereu a condenação solidária das rés à restituição em dobro do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão de fraude praticada com uso do cartão da autora.
Subsidiariamente, caso não acolhida a devolução em dobro, pleiteou a restituição simples do valor subtraído, a título de dano material.
Pugnou, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Contestação apresentada pelo Banco Itaú, no índice 75878160, na qual o 2º réu alegou a legitimidade das transações impugnadas pela parte autora, por terem sido realizadas mediante o uso de cartão dotado de chip e senha, em autenticação plena ("full grade").
Argumentou que eventual prejuízo suportado pela autora decorre de sua própria negligência quanto à guarda do cartão e sigilo da senha, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço bancário.
Ressaltou que o fato ocorreu fora das dependências da instituição financeira, em contexto típico de golpe praticado por terceiro, razão pela qual incidiria a excludente de responsabilidade.
Destacou que promove campanhas educativas e informativas a fim de prevenir práticas fraudulentas, sendo o uso de senha pessoal e intransferível suficiente para presumir a autenticidade e a autoria das transações.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contestação apresentada pelo Doce Paladar Comércio de Alimentos Ltda. - Lecadô, no índice 97141799, na qual a 1ª ré arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo com o motoboy que praticou o golpe, o qual seria preposto exclusivo da 3ª ré, Lalamove.
No mérito, alegou que não houve qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos que justificasse responsabilização por danos morais ou materiais.
Aduziu que não contratou, dirigiu ou remunerou o entregador envolvido, inexistindo, portanto, relação de preposição capaz de atrair a responsabilidade objetiva.
Argumentou que a pretensão indenizatória por dano moral carece de comprovação e não pode se basear apenas em meros aborrecimentos.
Por fim, impugnou o valor pleiteado pela autora, de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por considerá-lo desproporcional, aleatório e apto a gerar enriquecimento sem causa.
Requereu, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pela Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda., no índice 134251716, na qual a 2ª ré arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que atua apenas como intermediadora entre usuários e entregadores parceiros, sem ingerência sobre a execução do serviço.
Relatou que, ao tomar conhecimento da reclamação, suspendeu o entregador da plataforma e solicitou documentos à autora, que, contudo, não respondeu.
Aduziu inexistir relação consumerista entre as partes, culpa exclusiva da autora e da instituição financeira pela fraude, e ausência de nexo de causalidade.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos, afirmando ainda que eventual indenização seria indevida ou, subsidiariamente, deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica apresentada no índice 137103466.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (índice 144076091), a 1ª ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e dos prepostos das demais rés, bem como a oitiva de testemunhas (índice 144442661).
A 2ª ré apresentou sua manifestação no índice 145139584, e a autora, por sua vez, se manifestou no índice 145724270, requerendo a inversão do ônus da prova.
Decisão, no índice 147360409, deferindo o ônus da prova e abrindo prazo para as partes se manifestarem.
As partes apresentaram suas manifestações nos índices 149002709, 149003693 e 152737427.
Decisão, no índice 153280180, indeferindo a produção da prova oral e abrindo prazo para apresentação de alegações finais.
A autora apresentou suas alegações no índice 154743757; a 2ª ré, no índice 154743758; e a 1ª ré, no índice 157749308.
Sentença, no índice 182178825, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da 1ª e da 3ª rés, e julgando improcedentes os pedidos em relação ao 2º réu, nos seguintes termos: "(...) É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora, sob a alegação de ter sido vítima de golpe da maquininha de cartão de crédito administrado pelo Banco 2º réu, praticado pelo entregador da 3ª ré, ante a compra de mercadoria junto à 1ª ré, indenização pelos danos materiais e morais havidos.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas 1ª e 3ª rés, rejeito a mesma, tendo em vista que a imputação de conduta lesiva é o que basta para configurar a legitimidade, sendo que a comprovação de eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial é matéria de mérito.
No mérito, aplica-se, no caso dos autos, a teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial adotado pela Lei nº 8.078/90, a qual foi definida pelo Professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu Célebre "Programa de Responsabilidade Civil": "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer a alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços." Pelo art. 14 do CDC a responsabilidade do prestador de serviços ou fornecedor é objetiva, quando há a prestação do serviço de forma defeituosa, com fulcro na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder pelos prejuízos e vícios resultantes, independentemente de se cogitar a ideia de culpa.
Na hipótese dos autos, os fatos restaram incontroversos; entretanto, os réus buscam se isentar de suas responsabilidades, imputando culpa a parte autora que teria agido com negligência.
No caso, entendo que a 1ª e 3ª rés são responsáveis pelo golpe da maquininha praticado pelo "motociclista entregador parceiro da 3ª ré".
A 3ª ré Lalamove, bem como a 2ª ré Doce Paladar, não podem se isentar de suas responsabilidades, já que se trata de falha na prestação de serviços, eis que o crime foi praticado por terceiro contratado por ambas as rés, ainda que apenas com a finalidade de realizar a intermediação entre o produto vendido, sua entrega e o cliente, ora autora.
Logo, na forma do § 1º do artigo 25 do CDC, a responsabilidade solidária é obrigação de todos os envolvidos na cadeia de produção e circulação de um produto ou serviço e, portanto, respondem pelos danos causados ao consumidor.
Pelo mesmo motivo, a cláusula constante do termo de condições da 3ª ré que a isenta de responsabilidade, é abusiva e, portanto, nula em relação à autora. "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
E, quanto ao banco 2º réu, melhor sorte não assiste à parte autora.
No caso, restou incontroverso que a operação foi realizada por meio de cartão com chip e senha, de forma presencial.
E, em se tratando de transações realizadas mediante cartão dotado de tecnologia chip, presume-se como uma assinatura eletrônica da parte autora, portadora do cartão de crédito, o que de fato ocorreu.
No mais, é importante ressaltar que a autora tem gastos mensais superiores a R$3.000,00 junto ao cartão de crédito (Id. 75878170 e seguinte), não estando a compra de R$10.000,00 muito além do seu perfil.
Além disso, o limite de crédito da autora é superior a R$23.000,00. É entendimento desta magistrada que a fraude perpetrada e denominada "golpe da maquininha" constitui situação que não guarda nenhum liame com a atividade bancária.
Note-se que é dever do consumidor ter cuidado e atenção antes de fornecer seus dados e, ainda, digitar senhas do cartão de crédito, sem verificar e confirmar o valor inserido pelo portador da máquina do cartão de crédito.
Diariamente, são inúmeras as notícias de fraudes envolvendo cartões, bancos, inclusive pelo whatsapp, onde os estelionatários se passam por pessoas conhecidas, solicitando transferência de quantias e outros mais, como o presente golpe da maquininha do cartão.
Veja-se que não se trata aqui de impor ao réu a responsabilidade pelos riscos de sua atividade, na medida em que a fraude apontada pela parte autora não se refere àquela.
Apesar de aplicar-se à relação jurídica entre as partes, o CDC (Súmula 297 do STJ) e, mesmo considerando-se a espécie de responsabilidade civil dos bancos no que se refere à segurança das operações financeiras feitas por seus clientes, é possível afirmar que a fraude produzida é uma situação que não guarda relação com a atividade bancária.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que houve imprudência do correntista e o risco das consequências de sua conduta, que contribuiu para que fosse vítima de estelionatários.
Importa dizer que restou afastado o nexo causal.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA, QUE ALEGA QUE INFORMOU PRONTAMENTE AO BANCO RÉU QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE GOLPE E SOLICITOU PROVIDÊNCIAS PARA O ESTORNO DO VALOR, PORÉM NADA TERIA SIDO FEITO.
EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE A AUTORA VOLUNTARIAMENTE REALIZOU PAGAMENTO VIA PIX ATRAVÉS DO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
INEXISTE ATO IMPUTÁVEL AO BANCO RÉU NO QUE SE REFERE À TRANSAÇÃO REALIZADA ESPONTANEAMENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
PIX É UMA FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO INSTANTÂNEA E ELETRÔNICA. É SABIDO QUE AO MESMO TEMPO QUE POSSUI AGILIDADE, O PAGAMENTO POR PIX DEVE SER FEITO COM CAUTELA HAJA VISTA QUE A POSSIBILIDADE DE ESTORNO DEPENDE DA MANUTENÇÃO DO VALOR NA CONTA RECEBEDORA.
AUTORA QUE COMUNICOU O RÉU ACERCA DO OCORRIDO MAIS DE DUAS HORAS DEPOIS.
TRANSFERÊNCIA DE R$ 4.400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS).
RÉU QUE REALIZOU O ESTORNO DO VALOR POSSÍVEL, OU SEJA, DAQUELE QUE AINDA ESTAVA DISPONÍVEL NA CONTA RECEBEDORA, NA QUANTIA DE R$ 1,00 (UM REAL).
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373 DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJERJ: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.¿ RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (0814555-48.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Assim, inexistindo a falha na prestação de serviços bancário, não nasce o dever de indenizar.
Entretanto, como já visto acima, as 1ª e 3ª rés são responsáveis pelos prejuízos causados à parte autora e, portanto, devem indenizar, de forma simples e solidária, o dano material sofrido pela autora.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo, igualmente, assistir razão à parte autora, eis que ficou comprovado que os fatos se deram em razão de falha na prestação dos serviços das 1ª e 3ª rés.
A comodidade das rés em não contratar profissionais e não ter a devida cautela dos prestadores de serviços que contratam, não as isentam da responsabilidade quanto aos danos causados aos seus clientes por atos ilícitos praticados pelos prestadores de serviços.
Logo, a falha das rés na prestação dos serviços e na segurança de seus serviços, causaram à autora sérios transtornos que não podem ser catalogados como mero aborrecimento, gerando situação constrangedora e frustração da legítima expectativa situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da violação a direito da personalidade, sendo justa a pretensão ao dano moral.
O dano moral é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º que, in casu, como acima visto, restou caracterizado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, em relação às 1ª e 3ª rés para condená-las, solidariamente, a: (i) indenizar a parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos materiais havidos, corrigidos monetariamente desde o evento e acrescidos de juros de mora a partir da citação; (ii) a indeniza a parte autora quantia a título de dano moral que fixo, moderadamente, em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação.
Condeno as 1ª e 3ª rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Quanto ao 2º réu, Banco Itaú, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.".
Embargos de declaração opostos pela autora no índice 184536331.
Sentença, no índice 192017392, rejeitando os embargados de declaração, nos seguintes termos: "Conheço dos embargos de declaração de ID. 184536331, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das hipóteses legais que os autorizam. (lançado no sistema como Sentença, para fins estatísticos nos termos da Resolução 46/2007 do Conselho Nacional da Justiça) ID 186664904 e 188279203- Ao apelado.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do artigo 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça." Inconformada, a 3ª ré, Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda., ora apelante, interpôs recurso de apelação no índice 186664904, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiro, sem qualquer participação da empresa, que apenas disponibiliza uma plataforma de intermediação entre usuários e motoristas parceiros, não tendo ingerência ou controle sobre a conduta destes.
Ressaltou que o pagamento fraudulento foi realizado por meio de máquina de cartão fora do aplicativo, o que contraria expressamente os Termos e Condições de Uso da plataforma, que orientam para que transações ocorram apenas dentro do seu sistema.
Aduziu que não houve falha na prestação de seus serviços e que a responsabilidade pelos danos deve ser imputada exclusivamente à instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Enfatizou que não lucrou com a operação fraudulenta, tampouco aprovou qualquer transação, inexistindo, assim, nexo de causalidade.
Sustentou ainda que a parte autora não demonstrou a existência de dano moral indenizável, e que, na eventualidade de manutenção da condenação, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inconformada, a 1ª ré, Doce Paladar Comércio de Alimentos Ltda., ora apelante, interpôs recurso de apelação no índice 188279203, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou vício no produto comercializado que pudesse justificar sua responsabilização, uma vez que os danos alegados decorreram de ato praticado por terceiro, estranho à relação de consumo.
Ressaltou que não se verifica nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual não se configura qualquer responsabilidade civil.
Defendeu, ainda, que o episódio se trata de fato exclusivo de terceiro, o que afasta a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que a autora não comprovou a existência dos danos materiais e morais alegados, sendo incabível sua condenação sem prova efetiva do prejuízo.
Requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas pelo Itaú Unibanco Holding S.A., ora 2º réu, no índice 197699880.
Contrarrazões apresentadas pela autora no índice 198414921.
Certidão, no índice 207653890, atestando a tempestividade das contrarrazões apresentadas, bem como informando que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pelo 2º réu, Itaú, em relação à apelação interposta pela 1ª ré, Doce Paladar. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas apelantes Doce Paladar Comércio de Alimentos Ltda. e Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda.
A existência de imputação de conduta lesiva às recorrentes é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda, sendo certo que a análise acerca da efetiva responsabilidade civil pelas alegações apresentadas se insere no mérito da controvérsia.
Ausentes outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil das rés Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda. e Doce Paladar Comércio de Alimentos Ltda. em razão de fraude praticada no momento da entrega do produto adquirido, bem como à verificação do nexo de causalidade entre a conduta das rés e os prejuízos suportados pela autora, além da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
O caso em tela cuida de relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o preenchimento dos requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal).
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a ocorrência de dano, defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade.
Trata-se de aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro na atividade de fornecimento de produtos ou serviços deve responder pelos prejuízos causados aos consumidores.
Dispõe o §3º do art. 14 do CDC que o fornecedor só se exime de responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Confira-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, ao receber produto adquirido junto à 1ª ré, foi induzida pelo entregador - vinculado à plataforma da 3ª ré - a inserir seu cartão e senha em máquina fraudulenta, o que resultou em transação não reconhecida de R$10.000,00 (dez mil reais), debitada indevidamente (fl. 72976201).
A fraude, portanto, ocorreu no contexto da prestação de serviços coordenada pelas rés, sendo o entregador integrante da cadeia de fornecimento, ainda que atuasse como parceiro independente.
As rés, por sua vez, não comprovaram a existência de excludente capaz de afastar a responsabilidade pelo evento danoso.
Assim, resta caracterizada a responsabilidade conjunta da 1ª e da 3ª rés pelos prejuízos experimentados pela autora, aplicando-se o disposto no artigo 25, §1º, do CDC, segundo o qual todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Deve-se destacar, ainda, que a cláusula inserida nos Termos e Condições da 3ª ré (fl. 134251725), que busca eximir a ré de responsabilidade por atos praticados por entregadores vinculados à sua plataforma, configura cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, conforme reconhecido na sentença recorrida.
Dessa forma, revela-se acertada a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços da 1ª e da 3ª rés.
Com igual acerto, o Juízo de origem fixou a indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia devidamente comprovada nos autos e correspondente ao montante indevidamente debitado da autora em decorrência da transação fraudulenta.
No que tange à alegação de inexistência de danos morais, tal argumento não merece acolhida.
A fraude praticada no momento da entrega, com a utilização indevida do cartão da autora, não apenas implicou prejuízo financeiro, como também ensejou violação à sua esfera íntima, atingindo diretamente sua tranquilidade e segurança.
A conduta omissiva das rés quanto à adoção de medidas eficazes de controle e prevenção de fraudes, aliada à falha na fiscalização dos serviços executados por seus agentes ou prepostos, gerou situação de vulnerabilidade à consumidora, comprometendo sua legítima expectativa de recebimento seguro e regular do produto adquirido.
A gravidade dos fatos e os reflexos daí decorrentes extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando inequívoca violação aos direitos da personalidade.
Configurado o dano moral, passo à análise da quantificação do valor a ser arbitrado.
A quantia a ser fixada a título de danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a compensação seja justa, equilibrada e não configure enriquecimento sem causa.
O valor da indenização deve ser adequado para atenuar o sofrimento psicológico da autora, cumprindo sua função reparatória, sem desconsiderar as circunstâncias do caso concreto.
Diante disso, a sentença proferida levou em consideração os transtornos experimentados pela autora, fixando um valor de indenização condizente com a extensão do dano, conforme os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Assim sendo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por dano moral é adequado e deve ser mantido.
Nesse sentido, segue o entendimento desta E.
Corte de Justiça em casos análogos: "EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELA DEMANDANTE EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando reforma da sentença que condenou o banco demandado a restituir à autora o valor de R$ 18.813,97 a título de danos materiais e a pagar R$ 8.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão gira em torno: (i) da legitimidade passiva do réu; (ii) de eventual responsabilidade da instituição financeira administradora do cartão de crédito pelas transações não reconhecidas pela consumidora; e (iii) do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ilegitimidade passiva afastada, com fulcro na Teoria da Asserção. 4.
Demandado que não apresentou nenhuma justificativa quanto ao conhecimento dos dados pessoais da apelada pelo fraudador, o que a fez acreditar que se tratava de um funcionário do banco, de modo a lhe entregar o chip do cartão. 5.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de sua atividade.
Eventual fraude de terceiros que não ilide a responsabilidade da instituição financeira.
Fortuito interno.
Súmula n.º 479 do STJ. 6.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória de R$ 8.000,00 fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 479 do STJ. (0875115-20.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 23/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO. "GOLPE DO MOTOBOY".
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA PROVIDO.
I) CASO EM EXAME. 1.1.
Parte Autora que interpõe recurso de Apelação Cível visando a reforma da r. sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que as Rés contribuíram para o golpe perpetrado, ao permitirem o vazamento de dados cadastrais pessoais de seus correntistas e, ainda, autorizarem o processamento de operações financeiras que fugiam do seu perfil.
II) DISCUSSÃO JURÍDICA. 2.1.
A questãodevolvida a julgamento consiste em analisar se a Instituição Financeira possui responsabilidade nas fraudes conhecidas como "golpe do motoboy" e, em caso positivo, se a hipótese é de repetição do indébito e se há danos morais a serem compensados.
III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e nº 94, desta Corte. 3.2.
Uso indevido do cartão por terceiros que não se encontra dentro do perfil de consumo da Autora, fato este que deveria ter sido observado pelos Réus, que não adotaram as barreiras de segurança para conter a fraude. 3.3.Dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa que levou a Autora, pessoa idosa e que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com a operadora do cartão. 3.4.
Restituição dos valores oriundos das transações fraudulentas, R$ 7.390,00, no caso do Réu Bradesco e R$ 17.800,00, no caso do Banco do Brasil, que deve se dar na forma simples, eis que não se trata de engano justificável. 3.5.
Dano moral caracterizado, devendo a verba compensatória ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação e as circunstâncias do caso concreto, devendo ser destacado que a Autora contribui para a concretização do golpe, ao fornecer as suas senhas e entregar os cartões a terceiros. 3.6.
Reforma da r. sentença que se impõe.
Inversão da sucumbência.
IV) DISPOSITIVO RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (0004107-96.2021.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" É também o entendimento consolidado na Súmula nº 343 do E.
TJ-RJ: "Súmula nº 343 TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como lançada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0909985-57.2023.8.19.0001 (A) -
31/07/2025 12:22
Não-Provimento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 11:06
Conclusão
-
16/07/2025 11:00
Distribuição
-
15/07/2025 13:44
Remessa
-
15/07/2025 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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