TJRJ - 0807444-82.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 15:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 15:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES LIMA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807444-82.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, PARANA BANCO S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Considerando a quitação conferida pela autora à ré BANCO BRADESCO S/A pelos depósitos realizados, bem como a solidariedade da condenação estabelecida na sentença de conhecimento, a exequente busca a satisfação de saldo remanescente de R$ 3.720,52 em face do executado BANCO PARANÁ S/A, a título de devolução dos descontos realizados nos meses de maio e junho e multa por cobrança indevida. É desnecessária a intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação de fazer, conforme Enunciado 7.2.1, veiculado através do Aviso TJ/COJES n. 17/2023, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis em vigor resultantes das conclusões dos encontros de juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, elaborado já na vigência do novo Código de Processo Civil: “7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.".
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do Conselho Recursal deste Estado: “0029278-52.2015.8.19.0087 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julgamento: 20/02/2018 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - 0029278-52.2015.8.19.0087 VOTO/EMENTA: Embargos à execução.
Cobrança de multa cominatória.
Alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer.
Intimação das partes através de seus patronos suficiente para obrigar ao cumprimento da obrigação de fazer à vista dos princípios específicos e sistemática adotados pela Lei nº 9.099/95.
Inaplicabilidade do entendimento da obrigatoriedade de intimação pessoal, incompatível com os princípios do microssistema dos Juizados Especiais.
Multa devida.
Provimento do recurso.
Improcedência dos embargos à execução.”.
O descumprimento da obrigação de fazer não é sequer negado pelo réu.
Logo, deve incidir a multa.
Ademais, não deve prosperar a tese da embargante acerca do excesso de execução, tendo em vista cristalina determinação da sentença nos seguintes termos: ‘’Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar os réus solidariamente: 1) Cancelaros contratos, objeto da lide, no prazo de 5 dias a contar da publicação, sob pena de multa de R$ 500,00, por cobrança indevida;’’.
Conforme aludido pela autora, ora exequente, na petição de index 127520173 e anexos, observa-se que ainda ocorreram descontos nos meses de maio e junho.
Sendo assim, é devido o valor exequendo, a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer supracitada.
A multa foi estabelecida de forma adequada e razoável e somente chegou a este valor em virtude da inércia do réu em cumprir a obrigação estabelecida na sentença.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora, observados os poderes outorgados na procuração.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:17
Processo Reativado
-
31/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:16
Processo Desarquivado
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22/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:28
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:28
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:28
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:28
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES TOSTES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES TOSTES em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Traga a parte autora procuração assinada com poderes para receber e dar quitação. -
22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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19/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/05/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES LIMA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 11:41
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA DE SOUZA GOMES
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09/04/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/04/2024 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES LIMA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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