TJRJ - 0800715-83.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800715-83.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIA DAS AGUAS PARK RESORT RÉU: DC MATRIX INTERNET LTDA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Aldeia das Águas Park Resort em face de DC Matrix Internet.
Para tanto, o autor aduziu que as partes firmaram contrato de prestação de serviço em 30 de novembro de 2016, através do qual a empresa ré se incumbiu de disponibilizar serviço de “BACKUP”, e a autora de efetuar o pagamento da mensalidade.
Declarou que, em 12/2020, a parte ré interrompeu o seu acesso ao sistema, em que pese o pagamento do serviço estivesse em dia.
Narrou que a parte ré promoveu a cobrança da mensalidade de 12/2020 e das mensalidades de 04/2021 até 08/2021, no valor total de R$ 12.477,20 (doze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) e que posteriormente veio a ser negativada pela suposta dívida.
Frisou que, no intuito de resolver a questão, firmou termo de distrato com o demandado, efetuando o pagamento de metade do valor cobrado, tendo em vista o desconto concedido pelo suplicado, no valor de R$ 6.238,60 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), abrangendo as mensalidades de 12/2020, março, abril, maio, junho e julho de 2021, ainda que o serviço não tenha sido prestado.
Assim, requereu que seja anulado o termo de distrato realizado entre as partes, em razão da sua formalização em momento que a autora buscava retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com a devida restituição dos valores pagos durante o período de 12/2020 a 07/2021, uma vez que a interrupção do serviço foi praticada de forma indevida pela ré enquanto a autora estava adimplente.
Subsidiariamente, na hipótese de não ser anulado o termo de distrato, pugnou pela restituição dos valores pagos referente ao período de 12/2020 a 07/2021, uma vez que não houve prestação de serviço pela ré, o que evidência enriquecimento sem causa e violação ao disposto no artigo 476, do Código Civil.
Com a inicial vieram documentos.
Contestação, id. 67141593, na qual a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar a questão, tendo em vista não se tratar de demanda consumerista.
No mérito, defendeu a regularidade do distrato firmado entre as partes, bem como das cobranças efetuadas.
Réplica, id. 87266848.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal de Leandro Fernandes Alves (id. 124700798).
A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 136563423.
Intimada a esclarecer o pedido de depoimento pessoal formulado, a parte demandante informou que se tratava, na verdade, de pedido de oitiva de testemunha (id. 140731693).
Novamente instada a esclarecer o seu pedido de prova oral, a empresa suplicante insistiu na produção da aludida prova (id. 159280903).
Decisão saneadora de id. 176477598 reconhecendo a relação de consumo existente e fixando como pontos controvertidos: a verificação da regularidade do distrato celebrado entre as partes, bem como na pertinência da cobrança efetuada pela parte ré, tendo em vista a alegação de que o serviço não estaria sendo prestado à parte autora.
Assim, foi designada AIJ para oitiva de testemunhas.
Assentada no id. 183176977.
Alegações finais da parte ré no id. 188321324.
A parte autora apresentou alegações finais no id. 188555048. É o relatório.
Decido Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da regularidade do distrato celebrado entre as partes, bem como da pertinência da cobrança efetuada pela parte ré Dá análise dos autos, observa-se que o contrato entre as partes foi firmado em 30/11/2016, conforme documento de id. 46775319.
A parte autora narrou que, a partir de dezembro de 2020, o serviço foi interrompido unilateralmente pela demandada.
No id. 46775322 foi anexado o distrato efetuado entre os demandantes, ocasionando na rescisão do contrato, com a obrigatoriedade de a parte autora arcar com o pagamento de R$6.238,60.
Ficou estipulado, ainda, que, no prazo máximo de 48 horas do recebimento da quantia, a ré retiraria o nome da autora do rol de devedores do SPC/Serasa.
No entanto, a demandante sustentou que celebrou o negócio jurídico apenas pela necessidade de retirada de seu nome do órgãos restritivos, a fim de não ter seus serviços prejudicados junto à seus fornecedores, pois as demais tentativas de solução restaram infrutíferas.
Assim, pugnou pela anulação do termo.
A parte autora comprovou, conforme documentos de id. 46775324, que já em 30/12/2020 realizava contatos com a ré informando a falha na prestação do serviço e a desativação de sua conta.
Por sua vez, a requerida fundamenta sua defesa no distrato celebrado, de modo que não teria ocorrido qualquer ilegalidade.
Contudo, é de observar que bastaria que a ré apresentasse provas contundentes de que o serviço foi efetivamente prestado no período reclamado, o que não o fez.
Além disso, a parte ré não requereu a produção de qualquer outro meio de prova, conforme certidão de id. 136563423.
Friso que recai sobre a requerida o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Ademais, a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Com isso, não se discute que o serviço foi interrompido em dezembro de 2020, conforme alegado pela autora e não impugnado especificamente pela ré, incidindo o efeito da presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 341 do CPC.
Ora, o distrato celebrado entre as partes não reflete a manifestação livre da vontade da autora, mas sim coação indireta, configurada pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos.
Tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), impondo à autora obrigação de pagar por um serviço que não lhe era efetivamente prestado, uma vez que é pessoa jurídica e necessita preservar sua reputação comercial e sua credibilidade no mercado para manter relações empresariais, contratações e operações regulares com fornecedores, parceiros e clientes.
Dessa maneira, entendo que o caso em tela se enquadra no artigo 157 do Código Civil, que dispõe: “Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” Primeiramente, a demandante se encontrava sob premente necessidade, uma vez que estava com seu nome negativado, situação que gera risco direto à sua atividade empresarial, afetando crédito, reputação e operação financeira.
Por outro lado, o distrato exigiu o pagamento de R$6.238,60, referente a mensalidades de serviços que sequer foram prestados.Isso configura uma prestação desproporcional, já que a contraprestação - o serviço de backup - não existiu no período.
A título ilustrativo, o seguinte julgado: “APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LESÃO .
MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inexistindo modificação da situação financeira e tampouco intimação da apelante para apresentar documentos, impossível é a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida . 2.
Sendo possível extrair o inconformismo da recorrente inexiste violação à dialeticidade recursal. 3.
Nos termos do art . 157 do Código Civil, ocorre lesão quando premente a necessidade ou por inexperiência a pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional. 4. É admitida a anulação do negócio jurídico por lesão quando uma das partes se aproveita da inexperiência ou premente necessidade da outra para obter vantagem excessiva ou desproporcional. 5 .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06044242120188040001 AM 0604424-21 .2018.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021)” Portanto, a conduta da ré, ao exigir pagamento de valores relativos a serviços não prestados, sob o peso da restrição creditícia, se enquadra perfeitamente no conceito de lesão contratual previsto no art. 157 do Código Civil.
Diante desse cenário, impõe-se a anulação do distrato celebrado entre as partes, haja vista que não foi fruto de manifestação livre e consciente da vontade da autora, mas sim resultante de vício de consentimento, configurado tanto pela lesão contratual, quanto pela violação da boa-fé objetiva e pelo desequilíbrio contratual, incompatíveis com a ordem jurídica.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do termo de distrato firmado entre as partes, constante do documento de id. 46775322; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores pagos pela autora no importe de R$ 6.238,60 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do pagamento; c) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades de 12/2020 a 07/2021, objeto da presente demanda.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 15:15 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Ata da Audiência
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 18:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 15:15 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
07/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0800715-83.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIA DAS AGUAS PARK RESORT RÉU: DC MATRIX INTERNET LTDA Considerando que o feito em questão possui como base elementos de prova documental já acostados aos autos, e tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora para a produção de prova oral, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à pertinência, utilidade e necessidade de tal medida, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, determino que a autora esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, os pontos controvertidos a serem elucidados por meio de tal prova, justificando a imprescindibilidade de sua produção para a solução da lide.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 371 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos critérios de necessidade e adequação, sendo a produção de prova oral prescindível quando os elementos documentais nos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e eventual decisão.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARINO FRANCA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MOISES GARCIA BOLOGNEZI em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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