TJRJ - 0807110-08.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CEMERU CENTRO MEDICO RURAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807110-08.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RIBEIRO DE ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: CEMERU CENTRO MEDICO RURAL LTDA, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1.
Inicialmente, ante a documentação acostada comprobatória da hipossuficiência alegada, defiro a J.G. 2.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de determinar a parte Ré a autorizar o fornecimento do medicamento Belimumabe, de uso intravenoso, na dose de 400mg/120mg (administrado na proporção de 10ml/kg nos dias 0, 14 e 28, seguido de aplicação mensal após o primeiro mês), no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iurise o periculum in mora, diante dos laudos médicos acostados aos autos (id. 177858360), que indicam a urgência na realização do tratamento prescrito, correndo o autor risco de dano irreparável.
A verossimilhança das alegações autorais é corroborada pelo disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e ainda pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prática de condutas que coloquem o consumidor em desvantagem na relação de consumo, bem como o exponham sua vida e saúde, nos termos do art. 6º.
Nesse sentido, segue o julgado: "EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDICAMENTO BELIMUMABE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que o plano de saúde forneça a medicação denominada Belimumabe, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,0, limitada a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Necessidade do fármaco em questão que restou comprovada pelo documento assinado pelo profissional médico que acompanha a autora, sendo este suficiente para compelir o plano de saúde ao fornecimento do medicamento solicitado. 4.
A Terapia Imunobiológica com Belimumabe, para o tratamento de pacientes com Lúpus Eritematoso, está prevista no rol de procedimentos e eventos de saúde (RN ANS nº 465/2021) alterado pela RN ANS nº 611/2024, sendo o plano de saúde obrigado a autorizar e a custear o uso do medicamento. 5.
Concessão da tutela de urgência que depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), o que restou demonstrado. 6.
Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) para compelir a seguradora de saúde a autorizar a internação em comento.
Multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 que não se mostra excessiva, considerando o bem jurídico tutelado, bastando que a agravante cumpra a obrigação no prazo concedido para que nada pague. 7.
Prazo que não se revela exíguo diante do quadro clínico sensível da autora.
Intimação da agravante que ocorreu em 04/02/2025, e a distribuição do recurso em 18/02/2024, 14 dias após a intimação, o que evidencia tempo hábil para o cumprimento da decisão, afastando alegações de exíguo prazo. 8.
Decisão agravada que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Indeferimento ou concessão da antecipação de tutela que somente se reforma se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, (sec)1º, II; RN ANS nº 611/2024; RN ANS nº 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 59 e 210 do TJRJ. (0012953-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 02/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))" Por tais razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré, no prazo de 24 horas, forneça o medicamento Belimumabe, de uso intravenoso, na dose de 400mg/120mg (administrado na proporção de 10ml/kg nos dias 0, 14 e 28, seguido de aplicação mensal após o primeiro mês), conforme indicação do profissional que assiste o autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Intimem-se a ré, por OJA, de plantão, para ciência e cumprimento imediato da decisão. 3 - Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. 4 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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