TJRJ - 0809411-90.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809411-90.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIA MARIA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Relata a autora, em síntese, que é consumidora da concessionária ré e que o consumo sempre esteve dentro da normalidade entre 30 a 60 kwh.
Alega que entre 2017 e 2020 recebeu faturas com valores exorbitantes, que ensejou a propositura da Ação nº 0041065-73.2019.8.19.0205 que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz.
Prossegue alegando que a ré continuar a emitir faturas com o valor elevado e que não possui condições financeiras de quitá-las.
Requer o refaturamento das contas relativas aos meses de Junho/2020, Agosto/2020, Dezembro/2020 e Janeiro/2021, bem como a condenação por danos morais.
A petição inicial veio acompanha dos documentos de ID. 56374160/56374161/56374162.
Em id. 56602929 foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência.
Regularmente citada, a concessionaria ré ofereceu contestação (ID. 60808656), alegando que todo os consumos faturados foram corretamente medidos e confirmados após reclamações da autora.
Sustenta que as faturas foram faturadas com base em leituras reais e progressivas, sem irregularidades nas marcações confirmando o faturamento apurado.
Afirma que, em relação as faturas de 12/2020 e 01/2021, os faturamentos gerados ocorreram por leitura estimada, em decorrência da impossibilidade de leitura no medidor.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Manifestação da parte ré em provas no ID. 106219544.
Réplica em ID. 119777794.
Alegações finais da parte ré em ID. 139822148.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal de Justiça: Súmula n.º 254: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária” Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, bem como a configuração de dano moral indenizável.
Tratando-se de uma relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor pelos danos causados, exceto se houver comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou algum fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, a teor do art. 14, §3º, I, do CDC.
Alega a autora que, mesmo após ingressar com uma ação judicial questionando o consumo elevado, a concessionária ré continua a emitir faturas com valores desproporcionais, incompatíveis com o padrão de consumo.
Lado outro, a concessionária ré apresentou contestação genérica, se limitando a alegar que não foram encontradas irregularidades no medidor da residência da autora.
Analisando as imagens da residência da autora (ID. 56374162), verifico que se trata de uma casa simples e com poucos eletrodomésticos, não havendo, assim, compatibilidade com o consumo aferido pela concessionária ré.
Não obstante o consumo residencial não seja estático, as contas impugnadas demonstram uma variação incomum e elevada, em relação aos dados informados.
Evidente, portanto, que o consumo da unidade consumidora da parte autora vem sendo registrado em nível muito alto, o que inviabiliza o adimplemento do valor a ser pago.
Acrescenta-se o fato de que, considerando o teor das alegações da autora, caberia a parte ré comprovar a regularidade da medição ou requerer diligências aptas a comprovar a veracidade de suas alegações.
Considerando que a controvérsia recai sobre o real consumo de energia elétrica, a prova pericial seria de extrema relevância.
Todavia, não foi requerida pela parte ré, ônus que lhe incumbia para comprovar a regularidade do serviço prestado.
Em relação à prova pericial, saliento que no Processo nº 0041065-73.2019.8.19.0205, em que a autora expôs a mesma causa de pedir, foi deferia a prova pericial, onde foi estimado o consumo mensal em 99kw/h.
Considerando que não houve alteração fática, tendo em vista que se trata de um imóvel simples e com poucos eletrodomésticos (ID. 56374162) e que a concessionária ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, entendo que o refaturamento deve ocorrer com base no consumo apurado.
Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços do réu, considerando que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, pois ao assumir o exercício de atividade no mercado, atrai para si a responsabilidade por eventuais vícios ou defeitos do produto ou do serviço prestado.
Em relação ao dano moral, entendo que este se faz presente, na medida que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial, do que deriva sua necessidade de continuidade.
Inevitável a angústia e desespero da autora a ser compelida a quitar faturas com valores desproporcionais, sendo obrigada, mais uma vez, a se recorrer do Poder Judiciário para impedir a conduta ilícita da concessionária ré.
Quanto ao valor da indenização, é pacífico que devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, utilizados pela jurisprudência com o fito de desestimular a reincidência e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causado do seu beneficiário.
Neste contexto, conclui-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se adequada aos parâmetros supramencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, confirmando a tutela provisória deferida, e: a)CONDENAR a empresa ré a realizar o refaturamento de todas as faturas de consumo da autora relativa aos meses de junho/2020, agosto/2020 e janeiro/2021 para 99 kwh/mês devendo restituir à autora os valores cobrados a maior, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento; b)CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente desde a data da publicação deste julgado (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data da citação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:02
em cooperação judiciária
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17/03/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUCE FURTADO DE MENDONCA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 22:59
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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