TJRJ - 0802211-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802211-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO INACIO NETTO RÉU: EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de declaração de inexistência de débito e nulidade contratual, ajuizada por ROBERTO INÁCIO NETTO em face de EMPÓRIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA e BANCO DAYCOVAL S.A., sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, mediante atuação de correspondente bancário que teria induzido o autor a erro.
O pedido de tutela de urgência já foi objeto de deliberação anterior, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
A revelia da primeira ré também foi reconhecida (ID 167515200), razão pela qual passo à análise das questões pendentes e à organização do processo.
O réu apresentou contestação conforme ID 14016429, impugnando o benefício da gratuidade de Justiça deferido para o autor, alegando a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a ausência de pretensão resistida.
Cabe ressaltar, em favor do beneficiário da gratuidade de justiça, há uma presunção iuris tantumde veracidade quanto à sua situação de juridicamente necessitado, cabendo ao impugnante provar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer evidência da alegada capacidade do autor de arcar com as despesas do processo.
O demandante, por sua vez, comprovou sua hipossuficiência através dos documentos que instruem a petição de ID 55112511.
Assim, não tendo sido comprovada qualquer alteração na situação financeira do impugnado, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que, adotando-se a teoria da asserção, é legítimo para figurar no polo passivo aquele a quem o autor atribui a conduta que lhe causou prejuízo.
Ademais, a controvérsia se confunde com o mérito, devendo ser analisada no momento oportuno.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial apresenta narrativa coerente, articula os fatos com os fundamentos jurídicos do pedido e permite o exercício do contraditório, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistida rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado supostamente firmado com o Banco Daycoval; (ii) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo; (iii) a responsabilidade da instituição financeira pela conduta da 1ª ré.; (iv) a existência de nexo de causalidade e a configuração de danos materiais e morais em favor da parte autora.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o autor ocupa posição de consumidor e os réus a posição de fornecedores de produtos, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações.
Não resta dúvida de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que as empresas rés, bem como são verossímeis as suas alegações, fazendo jus à inversão da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré se manifeste.
Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica requerida.
Nomeio como perito grafotécnico o Sr.
ANDRE GOMES DOS SANTOS, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aceite do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, bem como apresentar proposta de honorários, a serem arcados pela parte sucumbente ao final, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, declaro saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:08
Decretada a revelia
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23/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HUDSON BRANDAO MARINHO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:19
Decorrido prazo de HUDSON BRANDAO MARINHO em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de HUDSON BRANDAO MARINHO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:27
Juntada de Informações
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:16
Juntada de Informações
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Informações
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18/10/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO INACIO NETTO - CPF: *29.***.*39-68 (AUTOR).
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11/07/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HUDSON BRANDAO MARINHO em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de HUDSON BRANDAO MARINHO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:45
Decorrido prazo de HUDSON BRANDAO MARINHO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de HUDSON BRANDAO MARINHO em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:06
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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