TJRJ - 0866240-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS LOUREDO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GREICE DIAS E SILVA MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0866240-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUTRY MAX COM DE PROD ALIM LTDA ME RÉU: EMPRESA NITEROIENSE GESTAO IMOBILIARIA LTDA A parte autora alega que o feito foi extinto indevidamente por não ter realizado intimação da autora para dizer como deseja prosseguir, apenas pelo diário eletrônico.
A sentença de ID 133357662 extinguiu o feito pela inércia da parte autora para praticar os atos que lhe incumbia.
Este Egrégio tribunal de justiça tem entendimento pela desnecessidade da intimação pessoal para a extinção do processo pela inércia da parte autora nestes casos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS MANDADOS POR QUATRO VEZES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a instituição financeira autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, alegando a recorrente a incidência do inciso III do referido dispositivo e a necessidade de intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Ação que foi distribuída em 16/04/2021, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do veículo em 19/04/2021.
Todavia, em que pese a intimação eletrônica, deixou a instituição financeira autora de adotar as medidas necessárias para a realização da diligência e a citação, conduta que foi reiterada em quatro vezes ao longo de quase três anos sendo o último mandado devolvido negativo em 11/10/2023. 3.
Caracterizado o desinteresse da autora apelante no cumprimento da ordem de busca e apreensão e citação, consequentemente, restou configurada a ausência do interesse de agir, não se vislumbrando utilidade no prosseguimento do feito. 4.
Caso concreto no qual não se aplica o art. 485, § 1º, CPC, de modo que, por não se tratar de abandono, mas de manifesta ausência de interesse de agir superveniente, a extinção do processo sem resolução de mérito independe de intimação pessoal do autor.
Precedentes deste Tribunal. 5.
A falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, diante da conduta reiterada da autora apelante em não promover os meios necessários para que o processo tramitasse regularmente, enseja a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 6.
Desprovimento do recurso. (0008469-74.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 11/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, nada a prover.
De mais a mais, eventual inconformismocom o a sentença proferida deverá se dar através da devida via recursal.
Certifique o trânsito em julgado da sentença de IE 133357662.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:42
Outras Decisões
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07/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS LOUREDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GREICE DIAS E SILVA MARQUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS LOUREDO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GREICE DIAS E SILVA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS LOUREDO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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21/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS LOUREDO em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS LOUREDO em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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