TJRJ - 0316934-83.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:23
Conclusão
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01/09/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
08/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 13:21
Conclusão
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30/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:42
Juntada de petição
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18/01/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2025 08:29
Conclusão
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26/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:15
Conclusão
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12/09/2024 13:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:01
Juntada de petição
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15/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:43
Conclusão
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24/05/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:38
Juntada de petição
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19/04/2024 14:05
Juntada de documento
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15/04/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 19:06
Conclusão
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19/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 06:57
Documento
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09/12/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 14:54
Conclusão
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09/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 00:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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