TJRJ - 0809620-37.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MIRELA TAVARES RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DAYSE XAVIER DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 13:46
Desentranhado o documento
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04/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809620-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DOS PASSOS TOLEDO RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A EUNICE DOS PASSOS TOLEDOmove ação em face de CEDAEe ÁGUAS DO RIO 4, sustentando, em síntese, que adquiriu um imóvel em 2016, o qual estava sem a prestação do serviço essencial de abastecimento, pois solicitou o encerramento contratual e a remoção do hidrômetro, a fim de evitar qualquer cobrança, ainda que mínima.
Contudo, as concessionárias continuaram emitindo cobranças entre 2017 e 2021.
Sustenta que as faturas controvertidas ocasionaram a restrição ao crédito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a remoção da negativação, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index 115016838/115019153.
Index 132433224, indeferida a tutela de urgência.
Index 147951889, concedida a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação em index 152722729, sustentando, em síntese, a regularidade da prestação do serviço, sem, contudo, o cumprimento da contraprestação por parte da consumidora.
No mais, ressalta a inexistência de provas que a cobrança seja indevida.
Requer a improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação em index 153341859, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da concessionária, uma vez que recebeu da gestão anterior os dados cadastrais dos consumidores.
Ressalta, ainda, que a disponibilidade dos serviços justifica a cobrança mínima.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestações das partes rés sobre provas em indexes 166426459 e 167144325.
Réplicas em indexes 167439753 e 167439755.
Saneador em index 181744142.
Manifestações das partes em indexes 185545501, 186340567 e 186686601. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Note-se que, inobstante o contrato firmado entre as partes seja regido por lei específica, tal fato não inibe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o qual deve compatibilizar-se, para que o consumidor não seja privado dos seus direitos básicos e para que se lhe garanta a observância de seus princípios norteadores.
Destaque-se que o CDC alcança todas as relações de consumo, seja sociedade empresarial comum ou sociedade de economia mista ou empresa pública.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, 0independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
No caso em tela, alega a parte autora que vem sofrendo cobranças por parte das rés, apesar de o serviço não estar disponível, já que houve supressão do ramal.
De outra banda, as rés sustentam a legitimidade da cobrança.
Note-se que ambas as rés foram incluídas no polo passivo da demanda, eis que inicialmente, a CEDAE era a prestadora do serviço, que foi assumida pela ré Águas do Rio posteriormente.
Olvidam-se as rés, no entanto, que a autora comprovou a falha na prestação do seu serviço, eis que comprovou que foi solicitado o encerramento do contrato, tendo havido a supressão do ramal, conforme documento id 115016843.
Mister destacar que ao efetuar reclamação junto à AGENEVESA, foi realizada a vistoria na unidade consumidora em questão, quando foi observado que: “Em relação à manifestação n 2023018293, informamos que, conforme a Ordem de Serviço (OS) 2023/130249, foi constatado que no imóvel de complemento Casa 2, além de estar fechado, de fato, não há hidrômetro instalado no local, estando cortado desde a época da CEDAE.
O único hidrômetro existente no logradouro refere-se à Casa 1ª.
Diante disso, a matrícula foi inativada...” (id 115019152) Nesse contexto, considerando que o imóvel está inabitado e houve supressão de ramal, indevida qualquer cobrança.
Deve, ainda, o nome da autora ser excluído dos cadastros restritivos ao crédito.
Sendo assim, evidente a falha na prestação do serviço, eis que houve a cobrança por serviço sequer disponível à parte autora.
Nesse contexto, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte da ré CEDAE, eis que efetuou cobrança por serviço mesmo sem estar disponível à consumidora, e ainda negativou o seu nome de forma indevida, idônea é a pretensão autoral, uma vez que na hipótese ora ventilada, o dano moral se deu in re ipsa, não se podendo exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de provas exigidos para a comprovação do dano material, eis que por ser imaterial, encontra-se ínsito na própria ofensa, e, desta forma, provado o fato danoso provado está o dano moral dele decorrente. É certo que para a fixação da quantia referente à indenização por dano moral, deve-se fazer uso dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 afigura-se suficiente aos fins pretendidos.
Entendo que a ré Águas do Rio também deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral à autora, apesar de não ter sido a responsável pela negativação do nome desta, uma vez que se recusou a dar baixa nos débitos.
No entanto, como sua ação foi menos grave do que a da CEDAE, entendo que deve reparar o dano moral sofrido pela autora no valor de R$ 2.000,00.
Por fim, não há como ser acolhido o pedido de indenização por dano material, diante da inexistência de prova do pagamento do débito indevido.
Ao revés, justamente em razão da ausência de pagamento é que o nome da autora foi negativado.
Isso posto, defiro a tutela para que o apontamento em nome da autora no documento seja baixado e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tornando-se definitiva a tutela, para: a) declarar inexigíveis todas as faturas em nome da autora relativamente à unidade consumidora indicada na inicial, desde novembro de 2016; b) condenar a ré CEDAE a reparar o dano moral sofrido pela autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré Águas do Rio ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando que a autora sucumbiu em parte menor do pedido, condeno-a ao pagamento de 1/3 das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pedido a título de indenização por dano material para o patrono de cada réu, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno as rés ao pagamento do restante das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor das condenações respectivas.
OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO em 48 h.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de DAYSE XAVIER DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DAYSE XAVIER DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:45
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CELI DUARTE MARTINS em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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