TJRJ - 0816196-70.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 14:48
Juntada de mandado
-
04/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cumpre constatar que já foi dado o devido e integral cumprimento das obrigações às quais a ré foi condenada, nada mais havendo, portanto, a lhe ser ainda cobrado.
Sendo assim, diante do referido pagamento, deve ser determinada a extinção da presente execução.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, I do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
PRI -
31/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CARMEM VIEIRA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/06/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 13:22
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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05/06/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/06/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 18:54
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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