TJRJ - 0821112-60.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821112-60.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE TAVARES VEIGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LIANE TAVARES VEIGAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A autora, consumidora idosa e hipossuficiente, afirma ser titular da matrícula n.º 400073600-0 junto à concessionária ré, responsável pelo fornecimento de água em seu imóvel.
Narra que, em junho de 2023, foi surpreendida com a cobrança de valores relativos a suposto corte e religação de cavalete, no total de R$ 148,82, serviços que alega jamais terem sido realizados.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive com registro de protocolos de atendimento, sem obter qualquer retorno.
Postula, destarte, a desconstituição do débito de R$ 137,33 (corte) e R$ 11,49 (religação); a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 297,64, ou, subsidiariamente, a devolução simples de R$ 148,82; bem como a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Despacho do Juízo em ID 76624124, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Petição autoral em ID 78803358, em cumprimento à supracitada determinação.
Concessão da gratuidade de justiça à requerente em ID 111352368.
Contestação da ré em ID 115561601, defendendo a legitimidade das cobranças efetuadas.
Réplica da demandante em ID 78835604.
Manifestação da demandada em ID 157939973, pugnando pela juntada de documentação suplementar.
Petição da requerente em ID 159560823, impugnando os supracitados documentos juntados pela requerida.
Decisão do Juízo em ID 183965573, invertendo o ônus da prova.
Petição da ré em ID 185348482, informando não ter outras provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a legitimidade das cobranças atinentes às taxas de corte e religação do serviço de fornecimento de água no imóvel da autora; b) o direito da requerente à restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a demandante adquiriu, na condição de destinatária final, os serviços prestados pela demandada.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Dessa maneira, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por certo que, nada obstante as cláusulas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda incumbe à autora fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ, "in verbis": "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pois bem.
Conforme narrado na petição inicial, a autora alega ter sido surpreendida com uma cobrança, em sua fatura de junho de 2023, relativa a um suposto corte no cavalete, o qual desconhece, tendo em vista que não foi realizada nenhuma inspeção em seu imóvel, tampouco efetuado o corte dos serviços, apto a ensejar o pagamento da referida cobrança.
Todavia, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à requerente.
Na contestação, a parte ré sustenta - e demonstra documentalmente - que, ao contrário do alegado pela autora, seus prepostos compareceram ao imóvel da demandante em 13/06/2023, ocasião em que promoveram o corte no fornecimento de água em razão da existência de débitos em aberto (O.S. 2176447/2023 - ID 115561601, fls. 05/06).
Na mesma data, a requerente teria negociado e quitado o débito (O.S. 2211469/2023), o que ensejou a imediata religação dos serviços (O.S. 2564932/2023).
Embora as fotografias e telas extraídas do sistema interno da concessionária sejam documentos unilateralmente produzidos, mostram-se verossímeis quando confrontados com os demais elementos constantes dos autos, inclusive aqueles apresentados pela própria autora.
Com efeito, verifica-se da fatura referente ao mês de março de 2023, vencida em 02/05/2023 e acostada aos autos pela demandante (ID 76342027, fl. 05), a expressa advertência de que a ausência de pagamento poderia ensejar o corte do fornecimento a partir de 06/06/2023.
Consta, ainda, do respectivo comprovante (ID 76342027, fl. 06) que o pagamento somente foi realizado em 13/06/2023, ou seja, de forma intempestiva.
Tais elementos corroboram a versão da ré, que juntou aos autos fotografia registrada por seu preposto no momento da inspeção, retratando a conta em atraso, bem como o comprovante de pagamento correspondente (ID 115561601, fl. 06), evidenciando que a religação dos serviços ocorreu em razão do adimplemento da dívida em 13/06/2023, após o corte efetivado.
A demandante, por sua vez, após a juntada da contestação pela ré, apresentou réplica notadamente genérica, deixando de impugnar de forma específica as alegações e documentos trazidos aos autos pela requerida.
Forçoso concluir, então, que, a demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, comprovada a efetivação do corte e sua legitimidade, por decorrer de inadimplemento da autora, revela-se igualmente legítima a cobrança das tarifas de corte e religação, porquanto correspondem a custos operacionais inerentes à interrupção e ao posterior restabelecimento do serviço.
A jurisprudência corrobora este entendimento, reconhecendo que a religação após suspensão por inadimplemento gera custos que devem ser suportados pelo usuário, sob pena de onerar indevidamente a concessionária.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE CORTE E RELIGAÇÃO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULA 83 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores cobrados a título de taxa de corte e religação de água, formulado pela consumidora em razão da interrupção do serviço pela concessionária, sob o fundamento de inadimplemento das faturas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a cobrança das taxas de corte e religação de água pela concessionária, após a suspensão do fornecimento por inadimplemento, é legítima, considerando a ausência de impugnação quanto à legalidade da interrupção do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção é permitida nos casos de inadimplemento, desde que precedida de notificação ao usuário, conforme art. 40, V, da Lei nº 11.445/2007 e art. 6º, (sec) 3º, II, da Lei nº 8.987/1995. 4.
A Súmula nº 83 do TJRJ dispõe que "é lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei". 5.
A autora não questiona a legalidade do corte em si, mas apenas a cobrança das taxas de corte e religação. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança da taxa de religação, quando precedida de corte legítimo por inadimplemento, é regular, pois corresponde a custos operacionais para o restabelecimento do serviço. 7.
A ausência de prova mínima acerca da irregularidade na cobrança das tarifas inviabiliza o pleito indenizatório, especialmente diante da confissão tácita da autora quanto à legalidade da interrupção por débito em aberto. 8.
Nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 9.
Diante da ausência de prova de falha na prestação do serviço e considerando a regularidade da cobrança das taxas de corte e religação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A cobrança das taxas de corte e religação de água, quando a interrupção do serviço decorre de inadimplemento comprovado e prévia notificação, é legítima e não configura falha na prestação do serviço. 2.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 40, V; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, (sec) 3º, II; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0810886-93.2023.8.19.0202, Des.
Ricardo Alberto Pereira, j. 02/05/2024; TJRJ, Apelação nº 0810384-88.2022.8.19.0203, Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, j. 27/06/2023; TJRJ, Apelação nº 0000818-17.2019.8.19.0022, Des.
Helda Lima Meireles, j. 15/05/2023. (0856809-52.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) - grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CORTE E RELIGAMENTO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1- Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, alegando que a ré não demonstrou ter lhe notificado da existência de débitos, razão pela seria ilegal o corte realizado, bem como a impossibilidade de cobrança de taxa para corte e religação do fornecimento de água. 2- Incontroverso nos autos a existência de débitos decorrentes do fornecimento de água em nome da autora, sendo certo que, na forma do Enunciado n.º 83 da Súmula deste Tribunal de Justiça, ""É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei". 3- Faturas mensais juntadas pela própria autora por ocasião da inicial que contam avisos de contas em atraso e da necessidade de regularização do débito, sob pena de suspensão do abastecimento. 4- Taxa de corte e religamento não eivada de qualquer ilegalidade, devendo o consumidor inadimplente e que deu causa à interrupção do serviço arcar com os custos gerados para o seu restabelecimento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5- Sentença que se mantém. 6- Honorários majorados para 12%, na forma do artigo 85, (sec)11, do CPC, devendo ser observada a causa suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal. 7 - Recurso conhecido e não provido. (0810886-93.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) - grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
FALTA DE PAGAMENTO DA FATURA APÓS O VENCIMENTO.
AVISO DE CORTE NA PRÓXIMA FATURA.
OBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 15 DIAS.
LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 361, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO PRAZO DE 24H.
TAXA DE RELIGAÇÃO.
CABIMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, em que a responsabilidade da concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviços, é de natureza objetiva, verifica-se no caso em tela a inexistência de elemento sugestivo de ilicitude de sua conduta. 2.
A análise do acervo probatório permite constatar que a autora apelante não logrou êxito em comprovar a abusividade da conduta da concessionária ré, bem como qualquer fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Não obstante o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e, em que pesem as ferramentas processuais postas à disposição do consumidor, é ônus da parte autora carrear aos autos um mínimo de prova dos fatos e a verossimilhança de suas alegações. 4.
A essência dos fatos articulados pela autora apelante não guarda compatibilidade com os elementos probatórios trazidos ao processo. 5.
Uma vez que a autora deixou de efetuar o pagamento do débito já vencido e com aviso de corte devidamente lançado na fatura, vindo a efetuar o pagamento do débito somente depois de ultrapassado o prazo limite de 15 dias previsto na Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, afigura-se lícita a interrupção do serviço autorizada pelo art. 6º (sec) 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 na hipótese de inadimplência do usuário e conforme inteligência do art. 361, inciso I, da referida Resolução, estando ainda em consonância à Súmula 83 deste Tribunal. 6.
Tendo a prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica restabelecido o serviço em 24 horas contados a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos, a teor do art. 362 da Resolução Normativa nº 1000/2021, não se verifica a alegada ilicitude. 7.
Cobrança da taxa de religação que não se mostra indevida, uma vez que está expressamente prevista no art. 365 da Resolução Normativa nº 1000/2021. 8.
Não restou caracterizada falha na prestação dos serviços da concessionária ré, nem qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. 9.
Dano moral não configurado, tendo em conta que não foi demonstrada a existência de circunstância excepcional ou ofensa aos direitos de personalidade da autora. 10.
Sentença de improcedência mantida. 11.
Majoração dos honorários advocatícios impostos à autora, observado o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC. 12.
Desprovimento do recurso. (0810384-88.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 27/06/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) - grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS.
COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU OS ATRASOS NO PAGAMENTO DE FATURAS. 1.
Sentença pela improcedência dos pedidos autorais de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, correção de valores de faturas e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Apelo da ré em que que requer a reforma da sentença para que haja a condenação da empresa ré a apresentar os devidos cálculos conforme o consumo real da autora no período de junho 2019, e o abatimento no valor integralmente pago de R$ 1.861,83, tratando o valor remanescente como crédito; e que a concessionária ré seja condenada em danos morais. 3.
Pedido de obrigação de fazer julgado extinto sem resolução do mérito, eis que refaturamento se deu por via administrativa, antes do ajuizamento da presente ação.
Pagamento espontâneo. 4.
Relação de consumo.
Incidência das normas do CDC.
Conceitos de fornecedor e consumidor. 5.
Parte autora que não nega o pagamento de faturas em atraso.
Laudo pericial que informa a mesma situação. 6.
Legalidade da cobrança de taxa de religação para o restabelecimento do serviço. 7.
Dano moral não configurado na presente demanda.
Exercício regular de direito pela concessionária ré.
Corte legítimo em razão dos atrasos em pagamentos.
Aviso do corte constando nas faturas.
Enunciado da Súmula 83 do TJRJ. 8.
Aplicação do enunciado da Súmula 330 do TJRJ.
Parte autora que não realizou prova dos fatos constitutivos do seu direito. 9.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0000818-17.2019.8.19.0022 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) - grifo nosso.
A improcedência dos pleitos deduzidos na inicial é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
18/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:43
Outras Decisões
-
04/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIANE TAVARES VEIGA - CPF: *11.***.*04-78 (AUTOR).
-
08/04/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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