TJRJ - 0138698-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:45
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:32
Juntada de documento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Diante da decretação da liquidação extrajudicial da VISION, decretada em março de 2025, foi determinada a prorrogação das atividades da executada pelo prazo de 60 dias até 12 de maio de 2025, sendo decretado o encerramento das atividades no dia 13 de maio de 2025 e determinado apenas nova prorrogação até 11 de julho de 2025 para que os consumidores efetuarem pedidos de migração junto aos planos de saúde, conforme resolução normativa 438/2018 da ANS.
Com a resolução operacional da ANS 2983 de 10 de março de 2025 foi garantido a portabilidade especial, sem o cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária.
O prazo de migração foi prorrogado até 11 de julho de 2025, conforme Resolução Operacional 3004 da ANS de 12 de maio de 2025, para que os consumidores possam buscar a migração junto a outro plano de saúde, sem cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, já que a ANS decretou o encerramento das atividades da Vision med no dia 13 de maio de 2025.
ANOTE-SE QUE A RÉ VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA, CONFORME RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS 3005 DE 12 DE MAIO DE 2025, Conforme lei LEI 11101/2005 e artigo 24 D da lei 9656, aplicados subsidiariamente, sem possibilidade de arresto e/ou constrição de bens da liquidanda.
Art. 24-D.
Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Considerando que a executada está em recuperação é cabível a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 21, Inciso III da RN 522 de 29 de abril de 2022, em reiteração ao disposto no artigo 20 da RN 316 de 2012, que determino pelo prazo de um ano.
Incabível o pedido de bloqueio cautelar, uma vez que sendo valor líquido, o processo judicial deve ser suspenso pelo prazo de um ano até que seja verificado quanto à viabilidade de pagamento dos credores, diante da impossibilidade LEGAL de decretação judicial de arresto ou penhora, em prejuízo de todos os demais credores, ainda que seja pautada em confissão de dívida e suposto crédito alimentar.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. -
17/07/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2025 17:13
Conclusão
-
17/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:10
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:05
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:19
Juntada de documento
-
29/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:40
Conclusão
-
21/01/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 17:58
Conclusão
-
21/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:56
Juntada de documento
-
12/11/2024 15:42
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:37
Conclusão
-
31/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:55
Juntada de petição
-
29/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:28
Petição
-
29/08/2024 13:28
Evolução de Classe Processual
-
23/08/2024 19:50
Conclusão
-
23/08/2024 19:50
Outras Decisões
-
23/08/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:11
Juntada de petição
-
21/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:31
Conclusão
-
06/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:53
Juntada de petição
-
14/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:39
Outras Decisões
-
04/04/2024 17:39
Conclusão
-
04/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:40
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:49
Juntada de petição
-
29/02/2024 13:34
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 09:06
Conclusão
-
14/12/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:43
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:48
Conclusão
-
04/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:54
Juntada de petição
-
22/08/2023 16:26
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:36
Conclusão
-
02/08/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:35
Conclusão
-
27/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:03
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 15:00
Conclusão
-
09/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:27
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:05
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:28
Conclusão
-
06/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:16
Juntada de petição
-
11/11/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:12
Conclusão
-
09/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:11
Juntada de documento
-
15/09/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 07:21
Conclusão
-
15/08/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 07:18
Juntada de documento
-
15/08/2022 06:45
Juntada de documento
-
30/07/2022 19:24
Juntada de petição
-
14/07/2022 07:09
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:24
Conclusão
-
30/06/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:49
Juntada de petição
-
09/06/2022 16:17
Juntada de petição
-
01/06/2022 05:25
Documento
-
31/05/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 14:13
Conclusão
-
30/05/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:38
Juntada de petição
-
27/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:09
Conclusão
-
27/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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