TJRJ - 0825065-88.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:34
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:47
Juntada de petição
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25/02/2025 15:47
Juntada de petição
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25/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA MORAES PINTO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:20
Juntada de petição
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31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0825065-88.2023.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 64ª DP - SÃO JOÃO DE MERITI TESTEMUNHA: PRPTC DUQUE DE CAXIAS RÉU: DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO, YURI MOURA GOMES TESTEMUNHA: MONIQUE FARIA ALVES, JOSE MAURO SILVA SANTOS Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO e YURI MOURA GOMES, ambos qualificados nestes autos e denunciados como incursos nas sanções do artigo 33 e artigo 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, e artigo 329, caput, do Código Penal, tudo em concurso material, imputando-lhes os seguintes fatos: "No dia 06 de novembro de 2023, por volta das 07h30min, na Rua Bento Siqueira, Bairro Tomazinho, Município de São João de Meriti, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, tinham em depósito, transportavam e traziam consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 950g de maconha, distribuída por 250 embalagens semelhantes, constituídas de envolver o material em plástico filme incolor com adesivo com inscrições impressas de cor preta: "CPX DO BQ SJM CV MACONHA R$20", 530g de cocaína, em forma de pó de cor esbranquiçada distribuído por 270 embalagens semelhantes, constituídas de eppendorf plástico em saco de plástico incolor, apresentando anexado retalho de papel de cor branca, com inscrições impressas de cor preta: "CPX DO BQ SJM CV PÓ 15", fechado por dobraduras e grampos metálicos, e 80g de crack, distribuído por 100 embalagens semelhantes com as inscrições: “CPX DO BQ SJM $10 CRACK”, conforme laudos de fls. 176683937, 176683865 e auto de apreensão de fl. 1766.
Desde data que não se pode precisar exatamente, sendo certo que se trata de vínculo duradouro e anterior ao 06 de novembro de 2023, por volta das 07h30min, na Rua Bento Siqueira, Bairro Tomazinho, Município de São João de Meriti, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associaram-se entre si e a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Os crimes de tráfico e associação para o tráfico foram cometidos com o emprego de armas de fogo, como forma de intimidação difusa e coletiva, visto que os DENUNCIADOS foram presos enquanto portavam armas de fogo, conforme auto de apreensão constante do ID 78694305.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os DENUNCIADOS de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, opuseram-se à execução de ato legal, consistente em suas prisões em flagrante, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo, em face dos policiais militares Bruno Fontella Pereira e Leonardo Líbano de Castro, funcionários competentes para executá-la.
Por ocasião dos fatos, policiais estavam no local dos fatos cumprindo determinação para a retirada de barricadas quando tiveram sua atenção voltada para os dois acusados, que estavam em um local de ponto de venda de material entorpecente, estando o acusado DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO portando uma mochila na cor preta e o acusado YURI MOURA GOMES portando uma pistola e um rádio transmissor.
Yuri, então, ao ver a guarnição efetuou cerca de 2 disparos na direção dos policiais.
Todavia, outras equipes davam apoio à operação e nesse momento efetuaram o cerco no local, permitindo que a guarnição lograsse êxito em abordar os indivíduos, que foram capturados.
Com DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO foi encontrada uma mochila na cor preta contendo 100 papelotes de crack, 270 pinos de cocaína e 250 papelotes de maconha e com YURI MOURA GOMES foi encontrada uma pistola calibre 9mm, marca HSS, com numeração suprimida, com carregador, 15 munições 9mm e um rádio transmissor que estava em funcionamento na frequência do tráfico.
Informalmente DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO confessou aos policiais que trabalha para o tráfico da localidade na função de "Vapor" e YURI MOURA confessou que trabalhava para o tráfico da localidade fazendo a segurança de DAVID na venda do material entorpecente.
Diante dos fatos, os DENUNCIADOS foram conduzidos à sede policial, onde foram lavrados os competentes autos de prisão em flagrante.” (id. 88142305) A inicial acusatória foi instruída com o auto de prisão em flagrante (id. 86060374), registro de ocorrência (id. 86060375), auto de apreensão (id. 86060377), laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente e/ou psicotrópico (ids. 86060397 e 86060399) e termos de declaração das testemunhas (ids. 86061951 e 86061953).
FAC do acusado David (id. 86364215).
FAC do acusado Yuri (id. 86364216).
Audiência de custódia realizada no dia 08/11/2023, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em preventiva (id. 86411453).
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação e a intimação dos acusados (id. 88928064).
O réu David, regularmente citado (id. 95669517), apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado devidamente constituído (id. 95669517).
O réu Yuri, regularmente citado (id. 97594064), apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado devidamente constituído (id. 97871281).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ (id. 98702691).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/03/2024, na qual foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e designada audiência em continuação (id. 106753484).
Audiência de instrução e julgamento, em continuação, realizada no dia 17/04/2024, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação e três testemunhas arroladas pela defesa de Yuri, bem como realizado o interrogatório dos réus (id. 113744658).
Laudo de exame de descrição de material, referente ao rádio comunicador apreendido (ids. 123813291 e 144525800), e laudo de exame em arma de fogo (id.s 123813291 e 144531301).
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (id. 124544360).
A defesa de David, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas para condenação pela prática dos crimes que lhe foram imputados.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (id. 128160336).
Em suas alegações finais, a defesa de Yuri também sustentou ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (id. 128223180).
Decisão revogando a prisão e concedendo liberdade provisória aos acusados (id. 135441527).
Certidão de cumprimento de alvará de soltura de David (id. 136038930) e de Yuri (id. 136042211).
FAC de David (id. 136643400), esclarecida no id. 136705190.
FAC de Yuri (id. 136644972), esclarecida no id. 136698127.
Laudo de exame de descrição de material, referente à mochila apreendida (id. 144531302).
Laudo de exames em munições (id. 144531303).
As partes ratificaram as alegações finais já apresentadas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o processo está em ordem, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, bem como não foram arguidas nulidades processuais.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito.
Imputa-se aos acusados a prática das condutas ilícitas descritas no art. 33, caput, e artigo 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, e artigo 329, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do CP.
Encerrada a instrução probatória, todavia, não há provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes imputados aos réus.
O policial militar Bruno Fontella Pereira, ao prestar depoimento em juízo, declarou: “que se recorda vagamente dos fatos; que participa de muitas ocorrências; que se recorda vagamente dos réus presentes; que os agentes operam quase semanalmente nesse local em operações para retirada de barricadas e muitas vezes são recebidos com disparos de armas de fogo; que tentam efetuar o cerco e algumas vezes dá certo, mas outras não; que geralmente eles mandam o GAT na frente em operações para retirada de barricadas; que o declarante trabalha no GAT e está mais acostumado com o confronto; que depois vem a equipe de demolição, que faz a retirada e tampa os buracos; que existe um planejamento; que fazem um “briefing” antes, para saber como vão entrar, sempre tentando minimizar o risco e efetuar o cerco corretamente para prenderem os elementos; que nesse dia deu certo; que o GAT, atualmente, é formado por oito policiais; que não se recorda se nessa data os oito estavam presentes; que não se recorda qual foi a ação de cada acusado; que não se recorda qual estava com a mochila e qual estava com a arma, nem qual efetuou o disparo; que confirma o que consta no procedimento, que os agentes se aproximaram do local, retiraram as barricadas e visualizaram os elementos, que empreenderam fuga; que na ocasião não viu quem efetuou os disparos; que se recorda dos tiros; que a viatura foi alvejada; que, salvo engano, os agentes não revidaram; que fizeram o cerco e conseguiram prender os acusados em fuga;que geralmente os agentes param na barricada; que não tem como seguir em frente; que fazem o cerco, geralmente, a pé, correndo mesmo; que os acusados foram capturados juntos; que geralmente eles vão para o mesmo lugar; que o declarante não se recorda de maneira nenhuma; que tentou olhar para eles e se recordar; que se lembra deles vagamente, mas não se recorda direito dessa ocorrência; que teria que fazer uma pesquisa antes, mas veio direto da rua e não se recorda; que nos termos de declaração não consta que a viatura foi atingida por tiros; que pode acontecer de não conseguir identificar disparos na viatura na hora da ocorrência, mas só à noite, ao fazer a manutenção do veículo; que tem quase certeza que o tiro que acertou a viatura foi disparado nessa ocorrência; que o cerco é muito bem feito, muito bem elaborado; que geralmente deixa os criminosos sem reação; que a fuga, geralmente, é por poucos metros; que outra viatura já vem por trás e os agentes vão pela frente; que se deixassem eles correrem longa distância, não conseguiriam alcança-los; que os agentes, todos equipados, não conseguiriam correr atrás de um garoto; que o declarante participou da prisão dos acusados e os conduziu até a delegacia; que quando fez a prisão deles, um estava com a mochila e o outro, salvo engano, com a arma e o rádio; que correram com a mochila nas costas; que quando chegaram, o acusado tentou se desfazer da mochila, jogando-a para o canto, mas seu colega viu; que os acusados foram presos no Buraco Quente; que não viu os acusados em outras oportunidades.” O policial militar Leonardo Líbano de Castro apresentou a seguinte versão em juízo: “que se recorda de algumas coisas; que, posteriormente, já fez algumas prisões no mesmo local; que recebeu uma ordem de retirada de barricada no local, na favela do Buraco Quente; que fizeram a divisão das entradas como de costume, para chegar no local determinado; que avistaram dois indivíduos em uma boca de fumo; que um portava uma mochila e o outro uma arma de fogo; que um dos indivíduos efetuou alguns disparos e ambos tentaram se evadir, mas já estavam cercados e os agentes conseguiram capturá-los; que procederam para a delegacia e efetuaram a prisão; que nessas operações para retirada de barricadas, a equipe do GAT entra na comunidade, estabiliza o local e depois vem as máquinas fazendo a limpeza, retirada e tapando os buracos; que oito policiais integram a guarnição; que se dividem na entrada para preservar a segurança dos agentes; que nesse dia se dividiram em duplas, salvo engano; que estavam na viatura o declarante, os companheiros de farda e o sargento Fontella; que o sargento Fontella conduzia a viatura; que, chegando ao local designado, já conseguiram avistar esses dois elementos de dentro da viatura; que a boca de fumo que eles estavam é próxima à rua, onde passa ônibus, carros, normalmente; que eles efetuaram dois disparos quando a equipe estava entrando; que os agentes ainda estavam embarcados; que não se recorda se a guarnição revidou os disparos; que os tiros logo cessaram; que os acusados efetuaram os disparos e tentaram fugir; que desembarcaram, fizeram o cerco e capturaram os acusados; que foi um dos responsáveis pela captura dos acusados; que não havia policiais de outras frações; que desde o início um deles estava com a mochila e o outro com a arma; que os perdeu de vista por alguns segundos, mas depois já os avistaram;que fizeram o cerco e chegaram muito próximo; que os acusados desistiram de correr, de se esconder; que nesse momento não tinham outras pessoas circulando na rua, apenas os dois; que, durante a perseguição, na rua que eles entraram também só tinham os dois; que todos os policiais, quando foi feito o cerco, foram para o mesmo local; que os agentes tinham um ponto específico para chegar; que ajustaram para todos chegarem no mesmo lugar, quase ao mesmo tempo; que a ideia era se encontrar no mesmo ponto; que os acusados estavam parados no local para onde as viaturas deveriam seguir; que não se recorda se algum deles deu alguma justificativa no local para estar na rua; que não conhecia os acusados; que os visualizou na Rua Bento Siqueira; que mais para cima da Bento Siqueira, tem mais um boca de fumo, salvo engano; que se dividiram em quatro guarnições de dois; que são duas viaturas; que veio uma viatura de cada lado; que no momento em que os avistou na Rua Bento Siqueira, eram apenas dois elementos; que os agentes ainda estavam dentro da viatura; que acredita que viu os elementos ao mesmo tempo que o condutor da viatura, pois estavam em uma reta; que, nesse momento visualizaram a boca de fumo armada e os dois acusados, um com a mochila e o outro com a arma na mão; que o David estava com a mochila e o Yuri com a arma; que olhando para os acusados hoje não consegue lembrar quem estava com a mochila e quem estava com a arma; que a prisão foi em novembro; que os acusados estão muito diferentes; que quando os acusados visualizaram a viatura já efetuaram os disparos; que acredita que a viatura não tinha chegado na barricada ainda; que em sede policial informou que foram efetuados dois disparos; que foram poucos disparos, no máximo dois; que o declarante não se recorda se efetuou disparos; que a abordagem ocorreu a 50 metros de onde eles estavam; que eles estavam a menos de 100 metros da boca de fumo onde eles trabalhavam; que o declarante e o Sargento Fontella realizaram a abordagem; que a mochila estava na posse dos acusados; que não se recorda se o David falou alguma coisa no momento da abordagem; que a abordagem se deu na rua; que o local estava cercado; que os acusados se renderam; que eles correram juntos; que um correu com a arma e o outro correu com a mochila; que os disparos não atingiram a viatura; que não sabe precisar a que distância os disparos foram efetuados; que o local foi estabilizado; que não se recorda se a equipe de retirada de barricada foi ao local posteriormente; que não recolheu cápsulas das balas no local; que viram os disparos sendo efetuados; que eles dispararam e correram logo em seguida.” A testemunha Monique Faria Alves, arrolada pela defesa de Yuri, declarou em juízo: “que conhece o Yuri há muitos anos, por ser moradora do local; que não tem vínculo de amizade; que se recorda dos eventos que ocorreram no dia 6 de novembro de 2023; que nesse dia não ouviu barulho de tiro; que estava indo comprar pão, à pé; que não soube de troca de tiros ali no local; que viu Yuri; que nunca ouviu sobre ele ser envolvido no tráfico; que não presenciou o momento em que eles foram presos.” A testemunha Brenda Lorrainy Pereira, também arrolada pela defesa de Yuri, prestou as seguintes declarações em audiência: “que conhece o Yuri; que são vizinhos, mas não tem vínculo de amizade; que nesse dia viu Yuri saindo de manhã para trabalhar, por volta das 06hs da manhã; que ele saiu com a esposa dele para trabalhar; que o acusado sempre trabalhou; que já trabalhou na pizzaria; que sempre foi tranquilo; que nesse dia o viu por volta das 06h; que o viu saindo para trabalhar; que nesse dia não ouviu barulho de tiro; que não viu o momento em que os acusados foram presos; que viu o Yuri saindo para trabalhar; que passou uns minutos e ouviu a mãe dele gritando, nervosa; que na época ele trabalhava na pizzaria; que ele saiu da pizzaria para trabalhar no sinal; que, na época da prisão, ele estava trabalhando no sinal; que sabe que ele estava saindo para trabalhar, pois o acusado saiu com a bolsa com jujuba, paçoca, amendoim; que era uma bolsa de mercado, de feira; que ele estava carregando uma bolsa com as mercadorias dele; que o acusado costumava trabalhar próximo à Praça Seca, em Jacarepaguá; que o viu saindo por volta das 06h; que não sabe se nesse dia ele desistiu de ir trabalhar.” Por fim, a testemunha José Mauro Silva Santos, igualmente arrolada pela defesa de Yuri apresentou a seguinte versão: “que conhece o acusado Yuri; que são vizinhos e não possuem vínculo de parentesco; que não possuem amizade íntima; que se recorda dos acontecimentos que ocorreram no dia 6 de novembro de 2023, quando os acusados foram presos; que o declarante acordou por volta de 05h e por volta das 6h escutou um barulho; que o declarante ficou esperando e escutou alguém falar ‘diz onde está!’; que abriu a porta e viu um garoto moreno, o acusado David, saindo; que mais tarde, questão de 10 minutos, veio o acusado Yuri; que eles foram para os fundos do quintal onde o declarante mora; que é tipo uma avenida; que primeiro, um desceu, o David, e depois foi o Yuri; que não viu nada em posse dos acusados; que eles não carregavam mochila, nem arma; que viu o Davi com a mão presa e o Yuri também; que ele ficou parado no portão; que o policial desceu com ele; que nesse dia não viu troca de tiro; que estava acordado desde às 05h; que, se teve, foi mais cedo e o declarante estava dormindo; que não ouviu tiro; que visualizou os acusados sendo presos; que foram apreendidos dentro de um quintal, na rua onde o declarante mora; que a avenida é tipo uma vila, são três casas, tudo família; que eles foram presos no lado do quintal; que tem dois portões; que o declarante mora nesse mesmo quintal; que a garagem vai até uma parte; que depois termina e fica sendo as casas; que é onde eles foram presos, lá no final da casa; que era a casa de um sobrinho; que eles correram lá para cima; que eles foram presos em uma área que é interna, dentro desse portão; que escutou o barulho deles correndo; que não viu quem correu; que só ouviu os barulhos na parte da manhã; que depois viu quando eles estavam saindo; que um mora no Eucalipto e o outro mora na Travessa Leopoldina; que nenhum dos dois mora em nenhuma dessas casas que fica nesse quintal; que os indivíduos ficam ali e quando encontram qualquer portão aberto é assim mesmo.” Em seu interrogatório, o réu David negou a prática dos crimes que lhe foram imputados na inicial acusatória, apresentando a seguinte versão em autodefesa: “que, em relação aos fatos que foram lidos na denúncia, alguns deles são verdadeiros; que nesse dia acordou de manhã e foi comprar pão para os seus irmãos; que estava com R$13,00; que parou na rua para comprar maconha; que tinham dois indivíduos na mesa; que viu a viatura, ficou com medo e correu junto; que ele e o Yuri correram para o mesmo quintal; que logo após os policiais entraram no mesmo quintal e o abordaram; que depois abordou o Yuri; que estava com R$13,00 para comprar pão, mas decidiu antes parar para comprar maconha; que a maconha custava R$10,00; que correu para o mesmo quintal que o Yuri; que ambos foram presos nesse quintal; que conhecia o Yuri de vista; que não sabe o que Yuri faz, com o que ele trabalha, pois só o conhecia de vista mesmo; que quando estava chegando para comprar droga, o Yuri já estava comprando também; que o Yuri não estava junto com o declarante; que quando estava chegando, ele já estava comprando; que o Yuri não estava na boca; que o Yuri estava na mesma calçada, do mesmo lado, que o declarante; que, quando o declarante viu a polícia, correu; que Yuri também estava indo comprar droga; que o Yuri chegou na boca para comprar droga primeiro que o declarante; que, depois, quando chegou a polícia, ele também saiu correndo; que ele correu para o mesmo quintal que o declarante correu; que o declarante viu o Yuri entrando no quintal e entrou no mesmo quintal que ele; que foi abordado pelos policiais dentro da varanda, no segundo andar; que foi preso dentro de uma residência; que é tipo uma vila; que tem um portão de garagem; que fica aberto; que viu o Yuri entrando nesse quintal e entrou atrás dele; que o declarante ficou na varanda e logo após a polícia entrou; que o declarante foi abordado na varanda da casa.” Por sua vez, o réu Yuri também negou a prática dos crimes, apresentando a sua versão: “que os fatos lidos na denúncia não são verdadeiros; que nesse dia, acordou por volta das 06h; que quase todos os dias acorda por volta das 05h, 06h da manhã; que aguardou clarear o dia para sair com suas coisas e ir trabalhar; que ia encontrar com um amigo que trabalha com o acusado no sinal, em Jacarepaguá; que, quando estava no meio do caminho, chegou a viatura; que a viatura parou na barricada e todo mundo correu; que tinham duas pessoas, sim, lá do outro lado, na mesa; que viu todo mundo correndo; que correu também; que se desesperou; que não tinha nada com o acusado nesse momento; que estava com a sua mochila, mas largou; que largou sua bolsa e correu; que também estava com o seu telefone; que perdeu seu telefone; que na sua bolsa tinha paçoca, jujuba, amendoins verde, dourado e amarelo; que se desfez da bolsa, porque começou a correr, porque pensou que haveria tiros; que sempre têm tiros na localidade; que esses rapazes que estavam na mesa não efetuaram disparos; que não ouviu os policiais efetuarem disparos; que não ouviu nenhum disparo; que se desesperou porque podia ter algum disparo; que sempre quando a polícia entra, um dos dois lados atira; que viu pessoas correndo e correu; que a rua não estava vazia como o policial disse; que tinham pessoas indo trabalhar, crianças indo para a escola; que mesmo não sabendo de onde viriam os tiros, correu e entrou em uma rua; que largou a bolsa com as suas coisas de trabalho ali mesmo; que no momento em que começou a correr, largou sua bolsa ali; que correu, na frente; que correu sozinho e entrou no primeiro portão aberto que viu; que não se lembra de ter visto o David; que David não estava junto com o acusado; que o encontrou já dentro da viatura; que não o conhecia antes; que já tinha visto David; que o declarante mora no mesmo lugar desde que nasceu; que o seu colega, que ia encontrar quando saiu para trabalhar, também correu; que esse colega correu em outra direção; que ele estava de mochila e foi embora; que a mercadoria dele estava junto com ele; que ele correu e não largou a mochila dele; que não viu se esses dois rapazes que estavam atrás da mesa estavam de mochila também.” Em que pesem as alegações do Ministério Público, os depoimentos prestados pelos policiais são vagos e imprecisos e, por isso, não autorizam a prolação de um decreto condenatório, devendo incidir, em benefício dos denunciados, o princípio “in dubio pro reo”.
Ademais, verifica-se a existência de contradições entre os relatos apresentados pelos policiais e as declarações prestadas pelas testemunhas e pelos acusados.
Note-se que o policial Bruno relatou que se recordava vagamente dos réus e da diligência, em razão do número elevado de operações realizadas para retirada de barricadas no local, limitando-se a corroborar as declarações prestadas por ele em sede policial.
Ao ser questionado sobre as ações praticadas pelos acusados, a testemunha não soube dizer qual dos réus estaria com as drogas nem com quem estaria a arma de fogo.
Também declarou que, na ocasião, não viu quem efetuou os disparos relatados na inicial acusatória, apesar de se recordar da ocorrência de tiros.
O brigadiano Leonardo também não apresentou qualquer dado que melhor esclarecesse as circunstâncias da prisão dos acusados e a relação deles com as drogas e a arma apreendidas.
Apesar de narrar a dinâmica da diligência policial e declarar que David estaria com a mochila e Yuri com a arma, a testemunha não soube identificar os acusados presentes na audiência e dizer o que cada um portava no momento que foram capturados pela guarnição.
O policial, portanto, não se recorda efetivamente da conduta individualizada de cada um dos réus.
Além disso, as testemunhas não relataram a realização de nenhum ato de comércio de entorpecentes pelos acusados.
Em que pese o policial Leonardo ter afirmado que viu “a boca de fumo armada”, posteriormente, ele relatou que os acusados estavam próximos à bancada (menos de 100 metros), o que fragiliza a suposta ligação deles com a traficância.
Ademais, também há dúvidas quanto à ocorrência dos disparos, ou, no mínimo, de os disparos terem sido efetuados pelos acusados, diante da contradição entre os depoimentos dos policiais e das testemunhas arroladas pela defesa.
Embora as testemunhas não tenham presenciado a abordagem policial, todas declararam que não ouviram tiros no local no dia dos fatos.
Em seus interrogatórios, os acusados não apresentaram versões contraditórias entre si.
Ambos afirmaram que correram por medo, ao verem outras pessoas correndo, após avistarem a chegada da viatura policial.
O acusado David relatou que iria comprar maconha e ao avisar a polícia, por medo, correu para o mesmo quintal que Yuri.
Yuri, por sua vez, afirmou que se desesperou por medo de haver algum confronto e correu.
Disse que correu sozinho e entrou no primeiro portão aberto que viu.
Ambos os acusados mencionaram ainda a presença de duas pessoas atrás de uma mesa e que também correram com a aproximação da guarnição.
A mera fuga ao avistar a polícia, em uma comunidade dominada pelo tráfico de drogas, não gera presunção automática de que o fugitivo esteja praticando tráfico de drogas. É necessário, para uma condenação, que exista uma percepção nítida de que o agente praticou uma das condutas proibidas pelo tipo penal em questão, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
Vale mencionar ainda que a versão apresentada pelos acusados está em harmonia com o depoimento da testemunha José Mauro, que mora na parte da frente do quintal onde os acusados foram capturados.
Veja-se que a testemunha declarou que viu os acusados sendo presos e os policiais saindo primeiro com David e depois com Yuri, bem como que eles não estavam nem com mochila nem como arma.
Malgrado se reconheça a validade dos relatos policiais, seus depoimentos devem ser corroborados por outros meios de provas, especialmente quando o Estado, detentor de vasto repertório probatório, dispõe de mecanismos para conferir comprovação audiovisual das operações policiais.
Essa situação ressalta a necessidade de uso de câmeras de segurança por policiais militares durante abordagens, o que proporcionaria maior certeza sobre a dinâmica dos fatos, especialmente quando há divergências de relatos.
A PMERJ também deveria ser capaz de fornecer essas imagens sempre que sua relevância probatória fosse demonstrada, como no caso em questão.
Não se trata de questionar a veracidade da declaração do policial, mas de reconhecer a falibilidade inerente à mente humana na percepção de determinados fatos, especialmente em situações de rápida evolução e tensão.
Essa fragilidade torna-se ainda mais evidente quando outros elementos de prova, que poderiam reforçar a confiabilidade dessas percepções, não são apresentados, apesar de sua disponibilidade potencial.
De fato, a indisponibilidade de registros audiovisuais é uma falha que não pode ser ignorada, pois são recursos que permitiriam uma análise mais detalhada e objetiva da dinâmica dos acontecimentos, reduzindo as incertezas decorrentes de percepções humanas limitadas, especialmente no caso dos autos em que um dos policiais participantes da operação narrou de forma categórica não ter lembrança dos fatos descritos na denúncia, mesmo após a leitura da dinâmica fática.
Ademais, não se pode atribuir nenhum valor probatório à confissão informal, não confirmada em juízo.
Afinal, “Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado” (AgRg no AREsp 1812535/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021).
Conforme tem decidido o STJ, ainda, “o uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu.Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação.
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024” (HC n. 939.167, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE 28/8/2024).
Aliás, as gravações seriam a única – e melhor – possibilidade que os réus teriam para demonstrar a veracidade de sua versão.
Sendo assim, como os policiais não portavam câmeras na ocasião, os acusados não podem ser prejudicados, por uma omissão do Estado, determinada pela Lei Estadual n. 9.298/2021, que alterou a redação da Lei Estadual n. 5.588/2009.
O conjunto probatório permite a possibilidade de que os acusados estivessem, no momento da abordagem, na posição de meros usuários de drogas tal como alegado por David, ou mesmo só de passagem pelo local, como na versão apresentada por Yuri, o que vai de encontro à narrativa apresentada na denúncia.
Aplicando-se o princípio "in dubio pro reo", a condenação criminal só pode ser imposta quando a prova é clara e segura, levando a uma conclusão indubitável, ou pelo menos superior à dúvida razoável.
Assim, o Ministério Público não conseguiu comprovar, de forma cabal, a prática da mercancia de drogas por parte dos acusados e a associação deles a outros integrantes da facção criminosa, nem tampouco a prática do crime de resistência, pelo mesmo raciocínio aqui desenvolvido.
Diante da existência de dúvida razoável sobre a condição dos réus no dia dos fatos, a absolvição é a solução juridicamente correta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver os acusados DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO e YURI MOURA GOMES, da prática dos crimes a eles imputados na denúncia, por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Sem custas processuais.
Quanto ao material entorpecente arrecadado, determino a aplicação do artigo 72, da Lei de Drogas, Lei 11.343/06.
Declara-se, também, o perdimento em favor da União da arma, das munições e dos componentes (carregadores) apreendidos, devendo serem encaminhados ao Comando do Exército, nos termos do artigo 61, §1º, da referida Lei c/c o artigo 25 do Estatuto do desarmamento (lei n. 10.826/03).
Declara-se a perda em favor da União do rádio comunicador apreendido, cuja relação deverá ser remetida à Senad, a quem competirá proceder à destinação do referido bem, nos termos dos artigos 63, §4º e artigo 63-C, ambos da Lei 11.343/06.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de janeiro de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
29/01/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0825065-88.2023.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 64ª DP - SÃO JOÃO DE MERITI TESTEMUNHA: PRPTC DUQUE DE CAXIAS RÉU: DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO, YURI MOURA GOMES TESTEMUNHA: MONIQUE FARIA ALVES, JOSE MAURO SILVA SANTOS De acordo com a Portaria Mag nº 148, publicada no D.O de 03/09/2024, referente à Sessão do Egrégio Órgão Especial de 19/08/2024, que removeu por merecimento este Magistrado para 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados com exercício em 01/09/2024, e considerando que a remoção é hipótese que faz cessar a vinculação do magistrado ao julgamento do feito, tratando-se de exceção à norma prevista no artigo 399, §2º do CPP, devolvo os presentes autos ao cartório desse Juízo.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
11/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de YURI MOURA GOMES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:43
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:30
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:53
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:51
Juntada de petição
-
09/08/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:56
Juntada de petição
-
07/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:44
Juntada de petição
-
06/08/2024 18:43
Juntada de petição
-
06/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:05
Revogada a Prisão
-
03/07/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:41
Juntada de carta precatória
-
01/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:04
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
19/04/2024 12:39
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:56
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 19:29
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:47
Juntada de petição
-
13/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
13/03/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
13/03/2024 18:45
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 16:30 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
08/03/2024 16:00
Juntada de petição
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:28
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:26
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:26
Juntada de petição
-
18/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 16:58
Juntada de petição
-
18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:35
Mantida a prisão preventida
-
14/12/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:16
Recebida a denúncia contra DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO (FLAGRANTEADO) e YURI MOURA GOMES (FLAGRANTEADO)
-
23/11/2023 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2023 19:57
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
-
11/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:50
Expedição de Mandado de Prisão.
-
09/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:50
Expedição de Mandado de Prisão.
-
08/11/2023 13:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/11/2023 13:55
Audiência Custódia realizada para 08/11/2023 13:07 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:48
Audiência Custódia designada para 08/11/2023 13:07 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
06/11/2023 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/11/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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