TJRJ - 0801409-14.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801409-14.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MANGARATIBA RÉU: VALE S.A.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MANGARATIBA contra a sentença proferida nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Alega a embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade, sustentando principalmente: Omissão quanto à análise de decisões pretéritas proferidas nos autos de ações conexas e em mandado de segurança; Contradição ao considerar como desnecessária a prova pericial, mas posteriormente utilizar laudos técnicos como fundamento da sentença; Omissão na apreciação das impugnações formuladas pelo Município em relação às provas periciais emprestadas; Inobservância da jurisprudência supostamente favorável ao Município, bem como da correta interpretação da legislação aplicável ao ICMS e valor adicionado fiscal.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
A sentença impugnada enfrentou detidamente todas as teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive fundamentando-se na inexistência de fato gerador de ICMS no Município de Mangaratiba, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 166/STJ); Na prova pericial produzida em processo conexo, a qual foi admitida como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, com expressa menção de que foi produzida com observância ao contraditório e ampla defesa; e Na jurisprudência recente e reiterada do TJ/RJ, que tem julgado improcedentes ações com objeto idêntico, inclusive oriundas do Município de Itaguaí, com identidade de fundamentos.
Quanto à alegação de omissão por ausência de menção a decisões anteriores (como nos processos 0001445-80.2008.8.19.0030, 0001578-25.2008.8.19.0030 e no MS 2005.004.01857), não se verifica vício de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou decisões anteriores quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fundamentos válidos e suficientes.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ: "Não há omissão na decisão judicial que adota fundamentação suficiente à resolução da controvérsia, ainda que não tenha enfrentado, um a um, os argumentos suscitados pela parte."(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.396.830/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/06/2014).
Sobre a alegação de contradição quanto ao uso da prova emprestada, não há contradição na sentença, pois a admissão da prova emprestada pericial encontra amparo legal (art. 372, CPC), e foi devidamente fundamentada no julgamento, inclusive mencionando a similitude de partes, objeto e contraditório exercido nos autos originários.
A suposta ausência de apreciação de impugnações aos laudos técnicos também não configura omissão relevante a ponto de ensejar o manejo dos embargos, pois tais impugnações, ainda que existentes, não se sobrepõem à conclusão firmada com base em prova judicialmente produzida e já homologada em processo conexo, com plena validade processual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, devendo eventual inconformismo com a decisão vergastada, se ainda houver, ser perseguida pelas vias adequadas.
MANGARATIBA, 13 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
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15/05/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 23:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANGARATIBA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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