TJRJ - 0831079-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO NUNES FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ORMBRAS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Citação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0831079-95.2024.8.19.0202 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: KIPOLPA SUPERGELADOS LTDA RÉU: ORMBRAS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do NCPC), cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º do NCPC).
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do NCPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701 § 2º do NCPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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