TJRJ - 0802918-09.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802918-09.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RUFINO PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação.
As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado.
Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade a existência de irregularidade no medidor da Autora no momento da inspeção que justifiquem a lavratura do TOI.
Tratando-se de clara relação de consumo e diante da flagrante hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré provar que havia irregularidade no sistema de medição da autora.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias.
Indefiro, por ora, o pedido da prova pericial por considerar desnecessária ao deslinde da demanda, uma vez que a irregularidade apontada, "ligação direta", já fora desfeita, não sendo ao possível perícia verificar no presente tal situação.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 13 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:27
Juntada de petição
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20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MILTY COUTINHO DE LAFAYETTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ANANIAS JOSE DE LAFAYETTE FILHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 14:20 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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