TJRJ - 0852603-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 23:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852603-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONSECA TELES 29 RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONSECA TELES emface de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual se discute a legalidade e regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária ré, bem como a eventual existência de cobranças abusivas em razão da suposta ausência de leitura efetiva do hidrômetro e da aplicação irregular de faturamento por estimativa.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, com as partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, passo a sanear o processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia principal gira em torno da regularidade das cobranças realizadas pela ré, com eventual ausência de leitura real de consumo, a aplicação de valores desproporcionais à média histórica do condomínio e a legalidade da tarifação mínima multiplicada pelo número de economias, nos termos do Tema 414/STJ.
A parte autora impugna a legalidade dos lançamentos e requer a produção de prova pericial no hidrômetro e no sistema de abastecimento, além da exibição de documentos pela ré.
Já a ré sustenta a legalidade da cobrança nos termos da tese firmada pelo STJ e requer a improcedência do pedido.
Considerando que a parte autora alega que as contas chegaram a mais de R$ 15 mil reais sem ter havido qualquer evento que justifique essas discrepâncias, DEFIRO aprova pericial requerida.
Nomeio como perito o Dr.
Bruno Augusto Cunha de Mello.
Intime-se o perito ([email protected]) para dizer se aceita o encargo eapresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias (Art. 465 § 2º do CPC), sendo certo que os honorários, serão custeados pela parte autora.
Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado.
Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Caberá ao perito observar as teses fixadasno tema 414 do STJ.
Quanto à exibição dos documentos, também caberá ao perito requer os documentos que entender como necessários para elaboração do seu laudo.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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