TJRJ - 0822805-91.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822805-91.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGILA DARQUES CORREA DOS PASSOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por SolangilaDarquesCorrea dos Passos em face de Enel Brasil S/A.
A autora alega, em síntese, que solicitou à ré a troca de titularidade da conta de consumo de energia elétrica, bem como a religação do serviço no imóvel, com data prevista para 03/05/2023.
Informa que a ré teria confirmado a troca de titularidade, mas não realizou a religação, tampouco providenciou a troca ou verificação do medidor de energia.
Aduz que, embora o imóvel estivesse em reforma, a primeira fatura emitida, com referência ao mês de junho de 2023, apresentou valor de R$ 7.248,98.
A segunda fatura veio no valor de R$ 3.711,76 e a terceira, R$ 1.451,16.
Narra que tentou resolver administrativamente a divergência dos valores cobrados, sem sucesso.
Diante disso, requer: (i) a emissão de faturas compatíveis com a efetiva utilização do serviço; (ii) a regularização do fornecimento de energia elétrica; (iii) a troca do medidor de energia; e (iv) a indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de índices 72605036 a 72606500.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial no índice 73692753, que foi recebida no índice 89394962, deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para: – determinar à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; e – determinar a abstenção de negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no índice 93860544, instruída com os documentos de índices 93860545 a 93862906.
Em síntese, alega que atendeu devidamente à solicitação da autora dentro do prazo informado.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no índice 103869473.
As partes foram intimadas a justificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora se manifestado no índice 107113464 e a ré no índice 105382451.
Foi proferida decisão de saneamento do feito no índice 129464966.
Produzido laudo pericial no índice 148636209, sobre o qual a parte autora se manifestou no índice 162088895. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de Inexigibilidade de cobranças c/c obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de Enel.
Fundamenta sua pretensão no fato de que se mudou para o endereço informado na inicial e que após solicitar religação na energia com troca de titularidade passou a receber cobranças exorbitantes que fez com que a parte autora não conseguisse efetuar o pagamento pelo fornecimento de energia.
No mérito, pugna a ré pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há dano a ser indenizado.
Com efeito, as meras alegações da empresa ré não têm o condão de substituir a prova que deve ser apresentada para lastrear seu pedido de improcedência do pleito autoral, principalmente pelo fato de que se limita a simples declarações.
Não se pode ignorar que deve a ré obediência ao princípio de transparência insculpido no CDC e que, obviamente, não foi observado.
Ademais, cabe ressaltar que a empresa é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização.
Ressalte-se, por fim, que a Enel, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, verbis: Art. 22 - "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Ademais, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
Com base nos dados constantes dos autos, pode-se aferir que houve uma desproporção considerável nas cobranças dos meses posteriores ao pedido de religação, ou seja, após maio de 2023, não tendo a parte ré conseguido justificar a discrepância dos valores para um mesmo consumo, desproporcional a carga utilizada pela parte autora.
Saliente-se que fora determinada a realização de prova pericial tendo o expert concluído: “ Faceaos pedidos das partes, as constatações periciais e os documentos dos autos, concluo que: O consumo médio de energia elétrica da unidade consumidora é de um CONSUMO ESTIMATIVO MENSAL KWh/Mês = 223,23 A unidade consumidora possui deficiência nas instalações elétricas.
Analisando os registros das leituras de consumo, podemos verificar que a unidade não tem o consumo regular de energia elétrica compatível com o estimado.
Na inspeção aos autos e diligência a unidade consumidora, obtive com estrema análise e foi constatada que a ré erra em disponibilizar dois números do cliente para a mesma unidade consumidora;(58285887 e 59853897).
O consumo médio de energia elétrica da unidade consumidora é de um CONSUMO ESTIMATIVO MENSAL KWh/Mês = 223.23 Ademais, devemos destacar que a média de consumo encontrada para o Imóvel não é compatível com as leituras de consumo atuais registradas nos últimos ciclos de consumo.” Ora, não há justificativa plausível para os erros cometidos pela parte ré.
A uma pela cobrança exorbitante e incompatível com o consumo apurado pelo expert.
A duas porque forneceu dois números de clientes para o mesmo medidor instalado.
Tais atitudes demonstram a desorganização da ré na p0restação de serviço que acabou por trazer prejuízos a parte autora.
Desta forma, os documentos juntados corroboram as alegações autorais fazendo necessário o refaturamento das contas para adequar ao real consumo da parte autora.
No que tange ao dano moral restou caracterizado no presente processo eis que a parte autora teve diversos transtornos com a conduta da parte ré que efetuou cobranças a maior por um longo período de tempotrazendo inúmeros prejuízos a parte autora, inclusive a negativaçaode seu nome.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para converter a tutela antecipada em definitiva e para CONDENAR A RÉ a refaturaro débito referentesas faturas impugnadas na inicial quais sejam, após maio de 2023 tendo como parâmetro o consumo de 232.3 KWh/ mês, apurado pelo expert, no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
CONDENO A RÉ ainda a pagar a parte autora o valor de R$ 8000,00 pelos danos morais experimentados devidamente atualizados a partir da publicação da sentença.
Condeno a parte ré em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 20:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAMILLA DOS PASSOS VERAS em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 21:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAMILLA DOS PASSOS VERAS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CAMILLA DOS PASSOS VERAS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
05/03/2024 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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29/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CAMILLA DOS PASSOS VERAS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/11/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CAMILLA DOS PASSOS VERAS em 27/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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