TJRJ - 0824947-13.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0824947-13.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DA SILVA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trato de demanda de conhecimento ajuizada por ELIANE DA SILVA PEREIRA em face do ITAU UNIBANCO S.A, conforme inicial e documentos do index 133800584.
Alega que firmou com a parte ré contrato(s) de mútuo, mas verificou ao longo de sua execução a necessidade de revisão da(s) avença(s) em razão de cobranças indevidas e abusivas de juros e taxa(s).
Index 135165089, deferimento da JG.
Index 145753491, contestação.
Index 164968699, intimação em provas.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimentona qual a parte autora alega prática(s) abusiva(s) pela parte ré em contrato de mútuo.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras(REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de jurosincidente foi devidamente informadano contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 peloSTJ, cuja ementa trago à colação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Necessário destacar que a calculadora cidadãdisponibilizada pelo Banco Central,ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são os meios mais adequados para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento.
Sobre o anatocismo,é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(TEMA REPETITIVO 246).
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DA SILVA PEREIRA - CPF: *35.***.*25-50 (AUTOR).
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29/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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