TJRJ - 0013067-37.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 13:57
Trânsito em julgado
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18/09/2025 12:11
Juntada de petição
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01/09/2025 12:22
Juntada de petição
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25/08/2025 14:40
Juntada de documento
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, e pedido de indenização por danos morais, proposta por EDUARDO CABRAL CORTE em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, que a ré lavrou irregularmente o TOI n. 8140276, alegando ter constatado desvio no ramal de entrada.
A peça exordial veio instruída pelos documentos de indexadores 22 - 53.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 71.
Contestação no indexador 79, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade da cobrança e a legalidade da lavratura do TOI em razão de irregularidade no sistema de medição, o que acarretou a diminuição da aferição do consumo.
Réplica no indexador 138.
Decisão saneadora do processo no indexador 157, invertendo o ônus da prova e determinando a remessa posterior dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .
Considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisão do indexador 157, bem como a ausência de requerimento de realização de prova pericial por parte da ré, que seria o único meio de prova apto a infirmar as alegações autorais, entendo que restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual a sua pretensão merece prosperar.
Ressalto que os documentos do indexador 27, provam o fato constitutivo do direito da parte autora, não havendo provas nos autos, especialmente produzidas pela parte ré, que corroborem a tese defensiva.
Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão do indexador 71, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento do TOI n. 8140276, bem como e qualquer cobrança oriunda deles; 2 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em razão dos TOI n. 8140276.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por meio de apresentação das faturas com as cobranças irregulares pagas, bem como de memória de cálculo; 3- CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:40
Conclusão
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02/07/2025 15:13
Remessa
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02/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:25
Juntada de petição
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29/05/2025 13:00
Conclusão
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29/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:12
Juntada de petição
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24/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:48
Conclusão
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05/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:21
Juntada de petição
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02/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 19:08
Juntada de petição
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05/06/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 09:08
Conclusão
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25/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:53
Juntada de petição
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16/09/2022 14:37
Juntada de petição
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08/09/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 12:34
Conclusão
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25/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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