TJRJ - 3000813-97.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desª. Renata Maria Nicolau Cabo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000813-97.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVADO: CIA.
FAMILIAR IRMAOS HALPERNADVOGADO(A): MÁRCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA SALEMA (OAB RJ178854)ADVOGADO(A): SANDRA PISTOR (OAB RJ166334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RESENDE contra a decisão do evento 758905 que, no mandado de segurança impetrado por CIA FAMILIAR IRMÃOS HALPERN, deferiu a liminar nos seguintes termos: “Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CIA.
FAMILIAR IRMÃOS HALPERN, pessoa jurídica qualificada nos autos, em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, que teria exigido o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em integralização de capital social.
A impetrante alega, em síntese, que a cobrança do ITBI sobre os bens imóveis recebidos em integralização de seu capital social viola o disposto no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 36 do Código Tributário Nacional, que estabelecem a não incidência do referido tributo nessas operações, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.
Aduz que sua atividade preponderante não se enquadra nessas exceções.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 151, inciso V, do CTN, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, inciso III, estabelece a necessidade de coexistência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final da tramitação processual (periculum in mora).
A Constituição Federal ( art.156,§2º, I) e o CTN (art.36) estabelecem que não incide ITBI na trasmissão de bens em integralização de capital social, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.
A impetrante demonstrou documentalmente que sua atividade principal não se enquadra nessa exceção.
Em sede de cognição sumária, própria para a análise liminar, e sem exaurir o mérito da demanda, a tese jurídica apresentada pela impetrante se mostra relevante e verossímil.
A aparente consonância entre a documentação apresentada e a literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados que visam incentivar a formação de capital social, confere substrato à presentação deduzida.
O risco de ineficácia do provimento final, caso a medida seja postergada, é patente.
A iminente exigência do ITBI sobre a operação de integralização de capital, no valor de R$ 163.678,41 (cento e sessenta e três mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), caso se mostre indevida ao final, representa um ônus financeiro considerável para a impetrante.
A manutenção dessa exigência e a consequente possibilidade de medidas de cobrança ou restrição patrimonial, até o julgamento definitivo do mandamus, podem acarretar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação à sua saúde financeira e operacional, comprometendo a eficácia do provimento jurisdicional final.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, neste momento processual, revela-se medida prudente e necessária para resguardar a esfera patrimonial da impetrante, sem gerar irreversibilidade ou esgotar o objeto da ação, posto que passível de revogação a qualquer tempo.
Diante do exposto e em face da presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida final, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre os bens imóveis recebidos em integralização de capital social da impetrante, CIA.
FAMILIAR IRMÃOS HALPERN, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança, constituição ou restrição em relação a este débito até ulterior deliberação deste Juízo.
Sendo assim, DETERMINO: a) Notifique-se a autoridade coatora, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RESENDE, via oficial de justiça, com cópia integral da petição inicial e desta decisão, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. b) Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, o MUNICÍPIO DE RESENDE, na pessoa de seu Procurador Geral, com remessa de cópia integral da inicial e desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. c) Determino ao Sr.
Secretário Municipal da Fazenda do Município de Resende que, no prazo de 30 dias, contadas da intimação desta decisão, emita as 69 (sessenta e nove) guias/declarações de não incidência de ITBI referentes à aquisição pela impetrante dos imóveis arrolados no ato societário da impetrante, transcrito em parte na inicial. d) Após a juntada das informações pela autoridade impetrada ou o decurso do prazo para tanto, intime-se o Ministério Público Estadual para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça seu parecer, conforme preceitua o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se com urgência e com as cautelas de praxe." O Município agravante alega que a decisão recorrida, ao deferir a tutela antecipada no sentido de suspender os atos de cobrança referentes ao ITBI da transação imobiliária, contraria o Tema 796 do STF porque a tributação foi feita somente sobre a diferença entre o valor do imóvel e o capital social.
Afirma que existe perigo de lesão grave ao erário por afastar a garanta de recolhimento de imposto sobre a transação imobiliária no momento de sua realização, ficando para momento posterior, quando o interesse da agravada terá se acabado e é inevitável que seja necessária uma cobrança na dívida ativa, onerando o poder público e a justiça.
Ressalta que nenhum direito da agravada será violado com o recolhimento do ITBI, pois ela própria confessa ter como principal atividade social a compra e venda de imóveis, de modo que fica afastada a imunidade pretendida por comando constitucional.
Alega que a intervenção do Judiciário nessa questão configura, por si só, grave violação ao Princípio da Separação dos Poderes, considerando que a competência para lançar o tributo é municipal.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
De início, sabe-se que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo.
De tal modo, para sua concessão ou para a antecipação da tutela recursal, é imprescindível a observância da verossimilhança das alegações do recorrente e o perigo de a decisão agravada resultar lesão grave de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC.
No entanto, em sede de cognição sumária, não restou comprovada a necessidade de atribuição do efeito requerido, pois o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos previstos no art. 300 do CPC, não foram demonstrados de plano.
Na realidade, não se identifica perigo de dano, o qual sequer foi apresentado pelo recorrente, sendo certo que, em caso de improcedência do pedido, o fisco poderá cobrar o tributo cuja suspensão da inexigibilidade a impetrante pretende.
Apesar dos argumentos do agravante, não se comprova, no presente momento, a presença dos requisitos necessários à suspensão liminar pleiteada, tendo em vista se tratar de demanda que exige cognição mais aprofundada e que não apresenta risco às partes em aguardar até o julgamento do mérito.
Ademais, tendo em vista a aparente razoabilidade da decisão recorrida, devidamente fundamentada, aliada à falta de mais subsídios que conduzam a um efetivo e irreparável prejuízo à municipalidade, é mais prudente oportunizar o exercício do contraditório pela agravada antes da eventual adoção da medida pleiteada, respeitando-se o devido processo legal.
Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de posterior reexame da pretensão formulada nesta sede processual.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, à douta Procuradoria de Justiça. -
25/07/2025 11:49
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Isenção
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25/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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