TJRJ - 0814660-28.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814660-28.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA TORRES DOS SANTOS BATISTA RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A 1- Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2- Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, sendo as partes legítimas e representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que o ponto controvertido é a existência ou não de falha na prestação do serviço, notadamente quanto as consequências dos fatos narrados na exordial na esfera patrimonial e extrapatrimonial da parte autora, sendo certo que restou demonstrado no index 88340680 que a parte ré estornou o valor da compra realizada pela parte autora.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, já que o caso em tela trata de relação de consumo, não se pode olvidar da necessidade de produção de prova mínima do direito alegado.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram que não há necessidade de mais provas a produzir.
Ante o exposto, faculto às partes a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverá ser acostada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA CRISTINA TORRES DOS SANTOS BATISTA - CPF: *70.***.*27-90 (AUTOR).
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15/08/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA TORRES DOS SANTOS BATISTA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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