TJRJ - 0801633-75.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801633-75.2023.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: JUCICLEIDE DEIRO DA HORA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOScontra JUCICLEIDE DEIRO DA HORA, na qual, após determinada a citação da parte ré, as partes noticiaram a realização de acordo, conforme index 180438294. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil assevera que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 3º, (sec)(sec) 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, inexiste óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
Ressalte-se, por oportuno, que para a simples homologação do acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato.
Segue entendimento desta Egrégia Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória, girando a tese recursal em torno da desnecessidade da regularização da representação processual da parte executada, não representada judicialmente, como condição para a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. 2.
De fato.
Como já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3.
Diga-se, ademais, que o Código de Processo civil, em seu art. 3º, (sec) 2º e 3º, privilegia os meios alternativos para a solução dos conflitos, não tendo sido possível verificar qualquer indício de desvantagem à parte executada, ora agravada, uma vez que a execução visa o pagamento de saldo devedor no valor R$ 381.856,31, enquanto o acordo extrajudicial prevê a quitação da dívida com o pagamento pelo devedor da quantia de R$203.000,00, em 72 prestações mensais. 4.
Assim, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, não há como se admitir o prosseguimento de um processo de forma desnecessária, quando as próprias partes já encontraram mecanismos para solução de seus interesses, evitando-se, assim, custos completamente desnecessários à máquina judiciária, sabidamente já tão assoberbada de processos. 5.
Provimento do recurso, para afastar a necessidade de constituição de advogado pela parte agravada para que o acordo extrajudicial seja considerado válido e eficaz, devendo o juízo de 1º grau analisar a presença dos demais requisitos formais da transação para a homologação judicial." (0073759-60.2021.8.19.0000 - DES.
MONICA MARIA COSTA - Julgamento: 28/03/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes na presente demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante do index 180438294 para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Certificados quanto as custas para baixa da restrição no sistema RENAJUD, conforme index 181258586, voltem conclusos para a diligência eletrônica requerida.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:07
Homologada a Transação
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06/08/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 18:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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